Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0202184-91.2023.8.06.0293

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0202184-91.2023.8.06.0293
Inteiro teor

Ementa

ADV: MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA (OAB 8664/CE), ADV: AGILEU LEMOS DE SOUSA (OAB 15743/CE) - Processo 0202184-91.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUT PL: B1Delegacia Regional de CrateúsB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1João Paulo Camelo LeitãoB0 e outro - III - Dispositivo Ex positis, julgo procedente a acusação contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Fransualdo Lopes Invenção Júnior e João Paulo Camelo Leitão, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções 157, §2º, II, do Código Penal cc art.70, primeira parte, do CP, passando a dosar-lhe as penas, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais (art.59, CP) do réu Fransualdo Lopes invenção Júnior: a) A Culpabilidade no réu revelou-se própria do tipo penal. b) O réu não possui antecedentes desfavoráveis. c) A conduta social do réu é desconhecida nos autos. d) Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do réu. e) Os motivos do crime são próprios do tipo penal. f) As circunstâncias inerentes ao crime em espécie. g) As consequências do crime são próprias do tipo penal; h) O comportamento da vítima em nada contribui. Considerando a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 04(quatro) anos de reclusão. Não concorrem em desfavor do acusado circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo a prática delitiva. Todavia, considerando que a pena-base já foi fixada em seu patamar mínimo legal, a incidência da referida atenuante não autoriza a redução da reprimenda para aquém do mínimo cominado em lei, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Em virtude da incidência da causa de aumento de pena ventilada na fundamentação, aumento a pena do réu em 1/3 (um terço) e não havendo causa de diminuição de pena, fixo em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, em sendo aplicado a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal), frente a existência de uma única ação, a qual se dobrou na execução, de 02 (dois) crimes de roubos contra vítimas distintas, aumento a pena do crime de roubo do critério ideal de 1/6(um sexto) (11 meses), conforme consignado no bojo da decisão, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado há 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Arbitro a Pena de Multa em seu patamar legal no grau mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver dados, em concreto, nos autos que possa ser auferido a capacidade econômica do Réu. Passo agora a dosar a pena do réu João Paulo Camelo Leitão também iniciando pela análise das circunstâncias judiciais (art.59, CP): a) A Culpabilidade no réu revelou

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA (OAB 8664/CE), ADV: AGILEU LEMOS DE SOUSA (OAB 15743/CE) - Processo 0202184-91.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUT PL: B1Delegacia Regional de CrateúsB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1João Paulo Camelo LeitãoB0 e outro - III - Dispositivo Ex positis, julgo procedente a acusação contida na denúncia, para o fim de condenar os réus Fransualdo Lopes Invenção Júnior e João Paulo Camelo Leitão, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções 157, §2º, II, do Código Penal cc art.70, primeira parte, do CP, passando a dosar-lhe as penas, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais (art.59, CP) do réu Fransualdo Lopes invenção Júnior: a) A Culpabilidade no réu revelou-se própria do tipo penal. b) O réu não possui antecedentes desfavoráveis. c) A conduta social do réu é desconhecida nos autos. d) Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do réu. e) Os motivos do crime são próprios do tipo penal. f) As circunstâncias inerentes ao crime em espécie. g) As consequências do crime são próprias do tipo penal; h) O comportamento da vítima em nada contribui. Considerando a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 04(quatro) anos de reclusão. Não concorrem em desfavor do acusado circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo a prática delitiva. Todavia, considerando que a pena-base já foi fixada em seu patamar mínimo legal, a incidência da referida atenuante não autoriza a redução da reprimenda para aquém do mínimo cominado em lei, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Em virtude da incidência da causa de aumento de pena ventilada na fundamentação, aumento a pena do réu em 1/3 (um terço) e não havendo causa de diminuição de pena, fixo em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, em sendo aplicado a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal), frente a existência de uma única ação, a qual se dobrou na execução, de 02 (dois) crimes de roubos contra vítimas distintas, aumento a pena do crime de roubo do critério ideal de 1/6(um sexto) (11 meses), conforme consignado no bojo da decisão, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado há 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Arbitro a Pena de Multa em seu patamar legal no grau mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver dados, em concreto, nos autos que possa ser auferido a capacidade econômica do Réu. Passo agora a dosar a pena do réu João Paulo Camelo Leitão também iniciando pela análise das circunstâncias judiciais (art.59, CP): a) A Culpabilidade no réu revelou-se própria do tipo penal. b) O réu não possui antecedentes desfavoráveis. c) A conduta social do réu é desconhecida nos autos. d) Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do réu. e) Os motivos do crime são próprios do tipo penal. f) As circunstâncias inerentes ao crime em espécie. g) As consequências do crime são próprias do tipo penal; h) O comportamento da vítima em nada contribui. Considerando a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 04(quatro) anos de reclusão. Não concorrem na pena do acusado circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária do réu em 04 (quatro) anos de reclusão. Em virtude da incidência da causa de aumento de pena ventilada na fundamentação, aumento a pena do réu em 1/3 (um terço) e não havendo causa de diminuição de pena, fixo em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, em sendo aplicado a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal), frente a existência de uma única ação, a qual se dobrou na execução, de 02 (dois) crimes de roubos contra vítimas distintas, aumento a pena do crime de roubo do critério ideal de 1/6(um sexto) (11 meses), conforme consignado no bojo da decisão, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado há 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Arbitro a Pena de Multa em seu patamar legal no grau mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver dados, em concreto, nos autos que possa ser auferido a capacidade econômica do Réu. Fixo o SEMIABERTO para início de cumprimento da pena dos condenados, considerando o tamanho da pena aplicada concretamente associada à análise favorável das circunstâncias judiciais. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do 'sursis', tendo em vista o montante de pena aplicada, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor da vítima Maria Eduarda Mesquita de Lima. Embora um dos aparelhos celulares subtraídos tenha sido recuperado e restituído à respectiva proprietária, restou demonstrado nos autos que o aparelho pertencente à referida vítima não foi localizado. Ademais, durante a instrução processual, a ofendida informou o valor aproximado do bem subtraído, quantia que se mostra compatível com o prejuízo material suportado, havendo elementos suficientes para sua fixação nesta sentença. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, isso porque, a pena aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, o qual, nesta Comarca, é executado fora do cárcere, mediante fiscalização por monitoramento eletrônico. Assim, ausentes razões que justifiquem a segregação cautelar. Contudo, aplico aos réus as seguintes medidas cautelares de: 1. Manter o endereço sempre atualizado nos autos; 2. Proibição de aproximação das vítimas; 3. Não cometer novos crimes; 4. Monitoramento eletrônico. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu JOÃO PAULO CAMELO LEITÃO, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso ou houver outra ordem judicial que justifique a manutenção de sua custódia. Comunique-se a vítima do teor desta sentença os fins do art. 201, § 2º do CPP. Condeno aos réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, contudo, a exigibilidade e execução ficam sob condição suspensiva de nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, de o credor demonstrar que o condenado não está em situação insuficiência de recursos que justifiquem a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgada a sentença penal condenatória: 1. Comunique-se o TRE para os fins de artigo 15, III da CF; 2. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 3. Emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); 4. Proceda-se com a execução da pena no sistema SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Viagem, assinado e datado eletronicamente.