Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LISDEXANFETAMINA. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS VINCULANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que declarou estabilizada tutela de urgência anteriormente deferida e manteve a obrigação solidária do Estado do Ceará e do Município de Guaramiranga de fornecer o medicamento Lisdexanfetamina 30mg a menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a sentença observou os requisitos vinculantes fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; b) estabelecer se é necessária a reabertura da instrução processual para oportunizar a comprovação dos requisitos exigidos pelo precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lisdexanfetamina não foi incorporada ao SUS para tratamento de TDAH em crianças e adolescentes, conforme decisão da CONITEC formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 9/2021. 4. O STF firmou entendimento no Tema 6 da repercussão geral no sentido de que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos técnicos, administrativos e probatórios. 5. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 impõem observância obrigatória aos parâmetros definidos nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. 6. A sentença limitou-se a declarar estabilizada a tutela de urgência anteriormente concedida, sem examinar os requisitos vinculantes estabelecidos pelo STF. 7. Houve demonstração apenas de parte das exigências fixadas pelo STF, inexistindo comprovação da ilegalidade da decisão de não incorporação do medicamento pela Conitec e de evidências científicas de alto nível aptas a demonstrar eficácia, segurança e efetividade do fármaco. 8. A ausência de análise dos precedentes vinculantes e a insuficiência da instrução probatória impedem o julgamento imediato da demanda e exigem reabertura da fase instrutória, em observância ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 9. A tutela de urgência deve ser preservada para evitar interrupção abrupta do tratamento do menor substituído até a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos à origem.