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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento Provisório de Sentença 3000105-06.2026.8.06.6101

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3000105-06.2026.8.06.6101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade apresentada e homologo os cálculos apresentados pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV, em seguida intimem-se as partes para sobre ele se manifestar em 5 dias. Não havendo oposição, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Cagece apresentou Exceção de Pré-executividade pleiteando a redução do valor das astreintes. Não cabe redução dos valores. Se a parte não tinha interesse em pagar pelas astreintes, que tivesse cumprido tempestivamente a obrigação. Reduzir o valor das astreintes seria um prêmio a quem desrespeita o cidadão e as decisões judiciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade apresentada e homologo os cálculos apresentados pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o RPV, em seguida intimem-se as partes para sobre ele se manifestar em 5 dias. Não havendo oposição, autorizo o encaminhamento do RPV para pagamento, com observância das normas atinentes. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito