Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para NOMEAR J. L. de A. F. como curador definitivo de J. P. de A., em substituição ao falecido A. L. de A., mantidos os limites da curatela anteriormente estabelecida. O encargo abrange a representação nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para requerer e receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, administrar bens e rendimentos e realizar despesas destinadas às necessidades do curatelado, ressalvados os atos sujeitos a prévia autorização judicial. Permanecem preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. EXPEÇA-SE termo de compromisso e INTIME-SE o nomeado para prestá-lo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a prestação anual de contas da administração, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO da substituição à margem do registro da interdição, com identificação do novo curador e dos limites do encargo, e COMUNIQUE-SE a nomeação nos autos originários. Sem condenação em honorários sucumbenciais, considerada a natureza do procedimento. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade deferida. EXPEÇA-SE certidão de honorários pela atuação do curador especial indicado à fl. 57, no valor máximo da tabela OAB/SP - Defensoria Pública. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. P. I. C. - ADV: RONALDO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 439550/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)