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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002562-33.2024.8.06.0070

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3002562-33.2024.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para: 1. declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado número 622411777 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; 2. condenar o réu a cessar, de forma definitiva, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo ser expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e adoção das providências cabíveis; 3. condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 3002562-33.2024.8.06.0070 - Sentença - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Manoel Pereira de Souza contra Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora afirma ser beneficiária da Previdência Social e relata ter sofrido descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 45,00, vinculados ao contrato de empréstimo consignado número 622411777, no montante de R$ 1.934,65, o qual sustenta não ter contratado. Alega, assim, a ocorrência de fraude e requer a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 2.340,00, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu foi apresentou contestação (id. 175628520). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a demora no ajuizamento da ação indicaria anuência tácita da parte autora, além de afastar a ocorrência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Aduziu, ainda, suposta litigância habitual da parte demandante. Em manifestação (id. 176209742), o autor impugnou integralmente os argumentos defensivos, destacando a ausência de juntada do contrato e de prova da liberação dos valores. No curso da instrução, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação dos extratos bancários do autor no período correspondente à suposta contratação (id. 183316696). Os documentos foram juntados aos autos (id. 186471641), sem manifestação posterior das partes (id. 188218643). É o relatório. JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é essencialmente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. CONEXÃO E ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL A instituição financeira sustenta a necessidade de reunião deste feito com outras ações propostas pela parte autora, sob o argumento de configuração de conexão e de assédio processual. A pretensão não merece acolhimento. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de pedidos ou de causas de pedir, o que não se verifica na hipótese. Embora as partes sejam as mesmas, cada demanda tem por objeto a análise de contratos distintos, que constituem relações jurídicas autônomas. Cada pacto impugnado possui origem, circunstâncias e elementos próprios, o que impõe exame individualizado, sem risco de prolação de decisões conflitantes. O simples ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, abuso do direito de ação. Diante disso, rejeito a preliminar de conexão e a alegação de assédio processual. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o ajuizamento de diversas demandas afastaria a hipossuficiência alegada. A insurgência não merece prosperar. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A mera existência de múltiplas demandas não constitui prova idônea para afastar essa presunção. No caso, o autor é aposentado, e não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar sua alegada condição econômica. Assim, mantém-se o benefício concedido. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu argui a ausência de interesse de agir, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo. A preliminar não procede. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa, ressalvadas hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. A demanda versa sobre relação de consumo e sobre a alegada nulidade de contrato por fraude, situação em que não se exige prévio requerimento administrativo. Além disso, a resistência manifestada na contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeito, portanto, a preliminar. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A parte autora nega a contratação do empréstimo e impugna a própria formação do vínculo contratual. Nessas hipóteses, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, estabelece que cabe ao fornecedor comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, a situação é agravada pelo fato de o réu não ter juntado o contrato aos autos. Além disso, os extratos bancários evidenciam a ausência de liberação do valor do empréstimo, o que reforça a inexistência do negócio jurídico. Dessa forma, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos sem respaldo contratual, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se verifica, no caso, hipótese de engano justificável, pois a ausência de comprovação da contratação e a inexistência de repasse do valor ao consumidor demonstram violação aos deveres de diligência e segurança inerentes à atividade bancária. DANO MORAL INDENIZÁVEL Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral "in re ipsa", por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. Consideradas a condição de vulnerabilidade do autor e a gravidade da conduta da instituição financeira, reputa-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para: 1. declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado número 622411777 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; 2. condenar o réu a cessar, de forma definitiva, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo ser expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e adoção das providências cabíveis; 3. condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. Diligencie-se. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)