Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000251-25.2025.8.06.0041 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DUARTE DE OLIVEIRA Polo passivo: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Após regular trâmite processual, houve o cumprimento da obrigação de pagar. Em suma, é o relato. DECIDO. O art. 924, inciso II do CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo executivo quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará através do sistema SAE, guia de depósito ID: 205120329, valores estes a serem creditados na conta corrente nº 17004-6, agência 1482-6, Banco do Brasil, CPF: 042.275.323-88, de titularidade do patrono João Bosco Rangel Júnior, conforme autoriza a procuração constante nos autos. Minutado o alvará, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o patrono da parte beneficiária para manifestação sobre eventual incorreção do expediente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado, após arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aurora/CE, 8 de junho de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito