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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3037849-02.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3037849-02.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda constante do ID 202929150. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, eventual exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve angularização da relação processual. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 331 do CPC. Não havendo retratação, cite-se a parte ré para responder ao recurso, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037849-02.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANTONIA LEIDIANE SAMPAIO DA SILVA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA R.H. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIA LEIDIANE SAMPAIO DA SILVA em desfavor de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., processo nº 3037849-02.2026.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com valor da causa indicado em R$ 9.792,18. A parte autora afirma ter celebrado com a instituição financeira requerida contrato de crédito pessoal consignado para trabalhador do setor privado, em 19/03/2026, vinculado ao contrato nº 697092813. Sustenta, em síntese, que o ajuste conteria encargos abusivos, especialmente juros remuneratórios superiores à média de mercado, além de alegações relativas à cobrança de tarifas, venda casada, capitalização composta, multa moratória e desvantagem excessiva do consumidor. Segundo a inicial, o crédito contratado teria sido de R$ 10.000,61, para pagamento em 40 parcelas mensais de R$ 468,70, alegando a parte autora que a taxa contratada seria superior à taxa média divulgada pelo BACEN. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos em folha, a descaracterização da mora e a abstenção de negativação de seu nome. No capítulo dos pedidos, postulou a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado, a exclusão de encargos moratórios, a nulidade de cláusulas abusivas e da venda casada, a correção do método de amortização, a remessa dos autos à contadoria, a emissão de novo carnê ou boletos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, contrato, parecer técnico e cálculo. A cédula de crédito bancário juntada aos autos indica valor liberado ao cliente de R$ 10.000,61. Em decisão de ID 202929150, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a ao art. 330, § 2º, do CPC. Na decisão, consignou-se que a inicial apresentava fundamentos e pedidos sem a necessária delimitação concreta das obrigações contratuais efetivamente controvertidas, bem como que havia inconsistência na tutela pretendida, pois a peça mencionava, em um trecho, a redução dos descontos para R$ 357,40 e, no capítulo dos pedidos, requeria a redução para R$ 102,94. Constou expressamente da decisão que, decorrido o prazo sem cumprimento, a petição inicial seria indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, § 2º, ambos do CPC. A Secretaria certificou o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico em 12/05/2026. Decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda, permanecendo sem adequada delimitação das obrigações contratuais controvertidas, do valor incontroverso e dos pedidos formulados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve conter os elementos necessários à correta delimitação da controvérsia, permitindo ao réu compreender a pretensão deduzida e ao Juízo identificar, com segurança, os limites objetivos da demanda. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o Código de Processo Civil estabelece exigência específica. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC, que o autor deverá discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A finalidade da norma é impedir a tramitação de ações revisionais genéricas, nas quais a controvérsia não seja suficientemente delimitada. Não basta alegar, em tese, abusividade contratual, venda casada, cobrança indevida de tarifas, capitalização composta ou excesso de juros. Incumbe à parte autora indicar, de modo claro, quais cláusulas ou obrigações pretende revisar, qual o fundamento concreto de cada impugnação e qual valor reconhece como incontroverso. No caso concreto, embora tenha sido indicado o contrato nº 697092813 e juntada cópia da cédula de crédito bancário, a petição inicial formulou pedidos amplos e heterogêneos, sem a necessária correspondência específica entre cada irregularidade apontada, a cláusula contratual impugnada, o encargo questionado e o valor tido como devido. A deficiência foi expressamente apontada no despacho de ID 202929150. Na oportunidade, este Juízo observou que a inicial fazia referência genérica à ilegalidade na cobrança de tarifas, venda casada, repetição do indébito, desvantagem excessiva do consumidor e cláusulas abusivas, sem indicar, de modo preciso, quais disposições contratuais pretendia controverter e qual o fundamento concreto de cada impugnação. Além disso, a própria formulação do pedido de tutela revelou inconsistência relevante. A inicial mencionou, em determinado trecho, a redução dos descontos mensais para R$ 357,40, mas, no capítulo dos pedidos, requereu a redução para R$ 102,94. Tal contradição compromete a compreensão do provimento jurisdicional pretendido e dificulta a formação adequada do contraditório. Diante dessas irregularidades, foi concedida à parte autora oportunidade para emendar a petição inicial, em observância ao art. 321 do CPC e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A decisão indicou com precisão o vício a ser sanado e advertiu expressamente que o descumprimento acarretaria o indeferimento da inicial. A comunicação foi enviada pelo Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão constante dos autos. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte e não apresentou a emenda determinada. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo Juízo, a petição inicial será indeferida. A hipótese também se enquadra no art. 330, inciso IV, do CPC, pois não foram atendidas as prescrições legais relativas à regularização da inicial, em especial a exigência do art. 330, § 2º, do mesmo diploma. Ressalte-se que a presente decisão não examina a existência ou inexistência de abusividade no contrato, tampouco declara a validade ou invalidade dos encargos pactuados. A extinção decorre exclusivamente da ausência de pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento da demanda, diante do descumprimento da ordem de emenda e da permanência dos vícios formais apontados. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda constante do ID 202929150. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, eventual exigibilidade das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve angularização da relação processual. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 331 do CPC. Não havendo retratação, cite-se a parte ré para responder ao recurso, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se. Expediente Necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito