Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3006278-52.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: L. S. D. N., L. D. N. R., S. D. N. R. REQUERIDO: G. P. R. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3010240-83.2025.8.06.0064, 3003882-68.2026.8.06.0064] Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência proposta por Lígia Silva do Nascimento, em favor próprio e de suas filhas menores, S. D. N. R. e L. D. N. R., contra G. P. R.. A autora alegou que as partes foram casadas por vinte anos sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo duas filhas dessa união, que possuem necessidades especiais de saúde (ID 163946616). Sustentou a existência de patrimônio comum e requereu a fixação de alimentos provisórios, a decretação do divórcio, a partilha de bens e dívidas, além da concessão da guarda unilateral das menores com visitas assistidas (ID 163946616). Posteriormente, a autora aditou a petição inicial para incluir no rol de partilha os equipamentos de audiovisual do estúdio de publicidade do casal (ID 168557061). Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de ID 164626929, sendo posteriormente majorados pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento para o patamar de um salário-mínimo para cada filha (ID 170609561). Devidamente citado (ID 167477300), o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 176125406). Preliminarmente, impugnou o aditamento à inicial (ID 176125406). No mérito, defendeu que sempre cumpriu com suas obrigações parentais e financeiras (ID 176125406). Argumentou que seu uso de cannabis possui finalidade estritamente medicinal e terapêutica, amparado por prescrição médica, não gerando riscos às menores (ID 176125406). Propôs a guarda compartilhada, visitas livres e ofereceu alimentos no valor de quatro mil reais mensais (ID 176125406). Quanto aos bens, pugnou pela partilha igualitária do imóvel e dos veículos, defendendo a exclusão dos equipamentos de audiovisual por constituírem instrumentos de profissão, bem como a partilha simétrica da dívida do estúdio de tatuagem (ID 176125406). Em audiência de conciliação, as partes compuseram-se parcialmente, restando acordada a guarda compartilhada das menores, com residência de referência materna, e a regulamentação do regime de convivência paterna, de forma livre para a filha Sofia e supervisionada para a filha Laura (ID 197480620). O acordo foi homologado judicialmente, decretando-se também o divórcio das partes, com resolução parcial do mérito (ID 197838747). Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, sendo declarada encerrada a instrução processual (ID 202297561). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 202735306) (ID 203669228), oportunidade em que a autora se manifestou sobre as razões do requerido (ID 205604840). O Ministério Público apresentou parecer final. É o relatório. 1 - Dos Alimentos. O divórcio, a guarda e o regime de convivência das menores já foram resolvidos por decisão parcial de mérito homologatória (Id. 197838747), restando pendente de apreciação apenas a fixação dos alimentos definitivos e a partilha do patrimônio comum. A obrigação alimentar decorre diretamente do poder familiar, encontrando fundamento nos artigos 229 da Constituição Federal, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil. Sua fixação deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ponderando-se as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva dos genitores. No caso concreto, as necessidades das alimentandas revelam-se superiores àquelas ordinariamente verificadas em demandas alimentares. A filha Laura possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo, com terapias especializadas e acompanhamento médico periódico (Id. 198913682). A filha Sofia, por sua vez, apresenta diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade associado a quadro ansioso, necessitando de suporte terapêutico e acompanhamento médico especializado (Id. 198913691) e (Id. 163948605). As despesas relacionadas à educação, terapias, plano de saúde, medicamentos e demais necessidades das menores encontram-se demonstradas pela documentação juntada aos autos (Id. 163946616) e (Id. 198913678). A prova oral produzida em audiência reforçou o quadro retratado pela prova documental. A genitora esclareceu que ambas as filhas realizam acompanhamento especializado, relatando dificuldades para manutenção integral dos tratamentos e informando que sua disponibilidade laboral se encontra reduzida em razão da dedicação diária aos cuidados das menores, especialmente diante das demandas decorrentes dos diagnósticos apresentados. Por sua vez, o requerido reconheceu possuir conhecimento acerca das condições de saúde das filhas, admitindo que suas necessidades aumentaram ao longo dos anos e que a interrupção de terapias pode lhes acarretar prejuízos relevantes. Reconheceu ainda a necessidade de acompanhamento especializado de Laura e confirmou que Sofia realizava acompanhamento terapêutico. No tocante à capacidade contributiva do alimentante, restou demonstrado que o requerido exerce atividade profissional na área de publicidade e produção audiovisual. Em audiência, declarou perceber renda fixa aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais decorrente de prestação de serviços para empresa do ramo publicitário, admitindo ainda a realização eventual de trabalhos autônomos complementares na área audiovisual. Embora alegue redução significativa de renda após a separação, a prova oral evidencia que o requerido permanece inserido no mercado de trabalho, exercendo atividade profissional regular e percebendo rendimentos complementares por serviços eventuais. Também merece destaque o fato de o próprio requerido ter afirmado que vinha suportando obrigação alimentar no valor de aproximadamente R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) mensais, além do custeio das mensalidades escolares das menores, estimadas em cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Tal circunstância revela capacidade econômica superior àquela estritamente demonstrada pela renda formal declarada, sobretudo diante da manutenção simultânea de despesas pessoais, inclusive aluguel de imóvel residencial. Por outro lado, não se pode ignorar que o dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil. A autora possui formação superior em Psicologia e capacidade laborativa. Contudo, a prova produzida demonstra que atualmente se encontra desempregada e concentra a maior parcela dos cuidados cotidianos das filhas, incluindo acompanhamento escolar, médico e terapêutico, circunstância que reduz significativamente sua disponibilidade para inserção plena no mercado de trabalho. A circunstância assume especial relevância no caso concreto porque as menores possuem necessidades específicas decorrentes de transtornos do neurodesenvolvimento e demandam acompanhamento constante. A contribuição da genitora não se limita ao aspecto financeiro, mas também se manifesta mediante prestação alimentar in natura, consistente nos cuidados permanentes, no acompanhamento médico, terapêutico e escolar e na dedicação cotidiana às filhas. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações dessa natureza, as necessidades dos filhos extrapolam aquelas ordinariamente presumidas para crianças e adolescentes da mesma faixa etária, justificando maior contribuição pecuniária do genitor com melhores condições financeiras, sobretudo quando o responsável pelos cuidados diretos sofre restrição concreta em sua disponibilidade laboral em razão das demandas terapêuticas dos filhos. Também se reconhece que o princípio da igualdade entre os filhos deve ser compreendido sob perspectiva material, admitindo tratamento diferenciado quando demonstradas necessidades específicas decorrentes de condições de saúde que impliquem despesas extraordinárias. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ADOLESCENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ART . 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ART . 227 DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. INAPLICABILIDADE EM SENTIDO ABSOLUTO . POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALORES DISTINTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÃO MATERNA "IN NATURA". DEDICAÇÃO AOS CUIDADOS DA FILHA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA GENITORA. MAIOR CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de alimentos ajuizada por menor representada por sua genitora, fixou pensão alimentícia em 30% do salário mínimo, insurgindo-se o réu quanto ao valor arbitrado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) adequação do valor da pensão alimentícia fixada em favor de adolescente, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA); (ii) impacto da existência de outro filho na quantificação dos alimentos; (iii) possibilidade de fixação de valores distintos entre filhos oriundos de relações diversas; (iv) relevância da contribuição materna mediante cuidados diretos e permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR - A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1 .694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil, à luz do princípio da proporcionalidade e da proteção integral da criança e do adolescente. - As necessidades da alimentanda são presumidas em razão de sua menoridade, abrangendo despesas com alimentação, saúde, educação, moradia, lazer e desenvolvimento pessoal. - No caso concreto, contudo, as necessid ades da menor extrapolam aquelas ordinariamente presumidas para crianças da mesma faixa etária, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, terapias especializadas, uso permanente de medicação e suporte específico para o desenvolvimento cognitivo e social . - A condição clínica da alimentanda justifica a fixação de alimentos em patamar superior ao destinado ao outro filho do apelante, não havendo afronta ao princípio constitucional da igualdade entre os filhos, cuja aplicação deve ocorrer sob perspectiva material, e não meramente formal. - Embora o apelante possua outro filho menor e obrigação alimentar previamente fixada, não comprovou que a manutenção da verba alimentar estabelecida nestes autos comprometeria seu mínimo existencial ou inviabilizaria sua subsistência. - A prova documental demonstra que o apelante possui capacidade laborativa e já exerceu atividade remunerada formal, não havendo comprovação robusta de incapacidade financeira. - Além disso, deve ser considerada a contribuição da genitora mediante prestação alimentar "in natura", consistente nos cuidados permanentes, acompanhamento terapêutico e dedicação cotidiana à filha portadora de TEA, circunstância que reduz significativamente sua disponibilidade para inserção plena no mercado de trabalho . - Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional e razoável a manutenção da pensão alimentícia no percentual de 30% do salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da proporcionalidade . - O princípio da igualdade entre os filhos não possui caráter absoluto, admitindo diferenciação quando demonstradas necessidades específicas. - A ausência de prova robusta de incapacidade financeira impede a redução da pensão alimentícia. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, ar (TJ-MG - Apelação Cível: 50063287020188130686, Relator.: Des .(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/05/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2026) Nesse contexto, considerando as necessidades especiais das menores, a capacidade contributiva do genitor e a contribuição indireta da genitora mediante os cuidados diários prestados às filhas, revela-se adequada a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos vigentes, cabendo 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo para cada alimentanda. A prestação alimentar deverá ser adimplida até o quinto dia útil de cada mês, mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pela representante legal das menores. Considerando que a obrigação alimentar passa a ser integralmente quantificada em pecúnia, fica encerrada qualquer forma de utilização direta de cartão de crédito vinculado ao requerido pela genitora, incumbindo a esta a administração dos recursos destinados às alimentandas. 2 - Da Partilha de Bens e Dívidas. O casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens (Id. 163948596). Nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, presumindo-se o esforço comum para sua aquisição. A separação de fato ocorreu em maio de 2025, marco final da comunicabilidade patrimonial. 2.1 - Do imóvel residencial. O imóvel localizado na Rua Otaviano Laurindo, nº 385, Parque Leblon, Caucaia/CE, foi adquirido e edificado durante a constância do casamento, fato incontroverso nos autos (Id. 163948607). Em audiência, ambas as partes reconheceram a existência do bem comum, divergindo apenas quanto à sua destinação. Não havendo acordo quanto à adjudicação ou divisão amigável, impõe-se a partilha igualitária do imóvel, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Na ausência de consenso para alienação extrajudicial, poderá o bem ser objeto de alienação judicial em fase de cumprimento de sentença, com posterior divisão do produto da venda. 2.2 - Do veículo Toyota Rav4. O veículo Toyota Rav4, placa NRB 2H03, foi adquirido durante a constância do casamento, integrando o patrimônio comum das partes. A prova oral indicou que referido veículo teria sido posteriormente alienado. Todavia, independentemente da situação atual do bem, o respectivo valor patrimonial integra a meação do casal. Assim, caso o veículo ainda permaneça em nome de qualquer das partes, deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Na hipótese de já ter sido alienado, o valor líquido obtido com sua venda deverá ser considerado para fins de partilha, observando-se eventual sub-rogação patrimonial comprovada nos autos, matéria que poderá ser apurada em fase de liquidação, caso necessária. 2.3 - Das motocicletas. Restou demonstrado que durante a união existiam, entre outros veículos, a motocicleta Harley Davidson, placa FAT 7060, posteriormente alienada pelo requerido. A prova oral demonstrou que parte do produto obtido com a venda foi utilizada para pagamento de despesas familiares, inclusive mensalidades escolares das filhas, e parte foi destinada à aquisição da motocicleta Honda ADV 150, placa SBE9C38. Diante desse contexto, configura-se hipótese de sub-rogação patrimonial, razão pela qual a motocicleta Honda ADV 150 integra o patrimônio comum e deve ser partilhada em partes iguais entre os litigantes. 2.4 - Dos equipamentos de audiovisual. A autora requereu a inclusão na partilha dos equipamentos de audiovisual utilizados pelo requerido em sua atividade profissional. O pedido não merece acolhimento. A prova produzida demonstra que o requerido exerce atividade profissional autônoma na área de publicidade e produção audiovisual, utilizando os equipamentos descritos nos autos como instrumentos indispensáveis ao exercício de sua profissão. Embora adquiridos durante a constância do casamento e possuam valor econômico próprio, restou demonstrado que tais bens constituem instrumentos diretamente vinculados ao exercício da atividade profissional do requerido e à obtenção de sua renda. Nessas circunstâncias, incide a regra prevista no artigo 1.659, inciso V, do Código Civil, segundo a qual não se comunicam os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. Assim, os equipamentos de audiovisual utilizados como instrumentos de trabalho devem ser excluídos da partilha. 2.5 - Da dívida vinculada ao MEI. A controvérsia também alcança a dívida vinculada ao CNPJ nº 27.001.744/0001-87. A prova dos autos demonstra que o débito decorre de atividade empresarial desenvolvida durante a constância da união, relacionada a empreendimento explorado em benefício da entidade familiar. Nos termos do artigo 1.663, §1º, do Código Civil, as obrigações assumidas em benefício da família ou da atividade econômica comum devem ser suportadas por ambos os cônjuges. A jurisprudência tem reconhecido que as dívidas contraídas durante a constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, incumbindo à parte que sustenta sua incomunicabilidade demonstrar a ocorrência de alguma das exceções legais. Ausente prova de que o débito tenha sido assumido exclusivamente em benefício pessoal de um dos cônjuges, impõe-se sua comunicação e consequente partilha. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. VEÍCULOS ALEGADAMENTE ALIENADOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMÓVEL FINANCIADO. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO IMÓVEL E AOS VEÍCULOS. REFORMA PARCIAL PARA INCLUIR DÍVIDAS COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso que decretou o divórcio, determinou a partilha do valor amortizado de imóvel financiado na proporção de 50% para cada parte, atribuiu o bem ao autor com responsabilidade exclusiva pelas parcelas vincendas, incluiu na partilha dois veículos e condenou o autor ao pagamento da meação correspondente, afastando a divisão de outras dívidas alegadamente contraídas na constância do casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os veículos transferidos à genitora do apelante devem ser excluídos da partilha por alegada quitação de dívida comum; (ii) estabelecer se as dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão universal; (iii) determinar se é cabível a alienação judicial do imóvel financiado, com divisão do produto da venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime da comunhão universal de bens implica a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais previstas nos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil. 4. As dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, incumbindo à parte contrária comprovar eventual hipótese de incomunicabilidade. 5. Comprovada a existência de empréstimos contraídos durante o casamento e inexistente dem onstração de enquadramento nas exceções legais, impõe-se sua partilha, observada a proporção de 50% para cada cônjuge. 6. O ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera juntada de extrato bancário para demonstrar que veículos foram alienados para quitação de dívida comum. 7. Não comprovada a efetiva destinação dos veículos à quitação de débito comum, mantém-se sua inclusão na partilha. 8. Em se tratando de imóvel financiado, devem ser partilhados os direitos aquisitivos correspondentes às parcelas adimplidas até a separação de fato, cabendo exclusivamente ao cônjuge que permanece na posse do bem o pagamento das prestações posteriores, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. No regime de comunhão universal, comunicam-se os bens e as dívidas contraídas na constância do casamento, salvo exceções legais expressas. 2. As dívidas assumidas durante o matrimônio presumem-se revertidas em benefício da família, cabendo à parte que alega sua incomunicabilidade o ônus da prova. 3. A partilha de imóvel financiado deve abranger apenas as parcelas pagas até a separação de fato, competindo ao possuidor exclusivo arcar com as prestações posteriores. 4. A exclusão de bem da partilha por alegada quitação de dívida comum exige prova robusta da existência do débito e da efetiva destinação do bem à sua satisfação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.667 e 1.668; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.092066-2/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 09/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.042637-6/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 24/07/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.238036-2/003, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052589720248130042, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 19/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/03/2026) Desse modo, a dívida existente no valor de R$ 3.907,81 deve ser suportada igualmente pelas partes, cabendo a cada uma delas a responsabilidade por 50% (cinquenta por cento) do respectivo passivo. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes formulados na petição inicial e na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor de S. D. N. R. e L. D. N. R. no valor correspondente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos vigentes, cabendo 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo para cada alimentanda; II - determinar que o pagamento dos alimentos seja realizado até o quinto dia útil de cada mês, mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pela representante legal das menores; III - declarar comunicável e determinar a partilha igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do imóvel localizado na Rua Otaviano Laurindo, nº 385, Parque Leblon, Caucaia/CE; IV - declarar comunicável o veículo Toyota Rav4, placa NRB 2H03, observando-se, caso já alienado, o valor patrimonial correspondente para fins de partilha, na forma da fundamentação; V - declarar comunicável a motocicleta Honda ADV 150, placa SBE9C38, determinando sua partilha igualitária entre as partes; VI - determinar a partilha igualitária da dívida vinculada ao CNPJ nº 27.001.744/0001-87, cabendo a cada ex-cônjuge a responsabilidade pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do respectivo débito; VII - excluir da partilha os equipamentos de audiovisual utilizados pelo requerido como instrumentos de profissão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, diante da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Dispensada a publicação, a teor do art. 189, II, do CPC. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito