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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução Fiscal 0002834-19.2006.8.06.0035

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0002834-19.2006.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência que afasta a sucumbência decorrente de extinção por prescrição intercorrente sob o rito do art. 40 da LEF e em virtude do princípio da causalidade, tendo em vista a pronta concordância da autarquia após a consolidação dos fatos supervenientes. Sem custas processuais remanescentes devidas, dada a isenção de que goza a autarquia federal. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0002834-19.2006.8.06.0035 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Luiz Carlos Chagas, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária decorrente de ressarcimento ao erário por suposta irregularidade na concessão de benefício previdenciário (ID 48605745). O feito teve regular processamento inicial com a distribuição realizada no ano de 2006, contudo, diante da ausência de localização de bens penhoráveis pertencentes à parte executada e de sua regular citação, o processo permaneceu paralisado por extenso período. Especificamente, após a manifestação da autarquia credora em 24/05/2007, os autos físicos permaneceram sem qualquer movimentação ou ato de constrição patrimonial frutífero por mais de dez anos, vindo o exequente a peticionar novamente apenas em 23/02/2018. Após a migração dos autos para o meio eletrônico (ID 48605316), o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 48605731) e posterior manifestação (ID 80039415) informando a ocorrência de fatos novos supervenientes. Noticiou a prolação de sentença penal absolutória nos autos do processo nº 0000062-61.2007.4.05.8102 (ID 80039418), que tramitou perante a 16ª Vara Federal do Ceará, na qual restou reconhecida a veracidade dos vínculos empregatícios constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Informou, outrossim, o trânsito em julgado, ocorrido em 27/11/2023, da sentença cível proferida na ação ordinária nº 0000852-33.2007.8.06.0035 (ID 80039419), que condenou o INSS a restabelecer o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a legalidade dos pagamentos efetuados. Devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 82784076), o exequente apresentou petição em 27/03/2026 manifestando expressa concordância com o pedido de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 197919784). Na oportunidade, a autarquia federal reconheceu a ausência de dolo ou fraude, o esvaziamento da pretensão executiva face às decisões judiciais cível e penal, bem como a paralisação do feito por período superior a dez anos, compreendido entre 24/05/2007 e 23/02/2018, pugnando, contudo, pelo afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O executado, por sua vez, requereu a extinção da execução fiscal com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 132715661). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal de crédito não tributário. A pretensão de executar a dívida pública em juízo submete-se aos limites temporais previstos na Lei de Execução Fiscal, com o escopo de coibir a eternização de cobranças infrutíferas no âmbito do Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. No caso em análise, verifica-se que o feito permaneceu paralisado sem qualquer ato constritivo eficaz ou diligência frutífera por período superior a dez anos, compreendido especificamente entre 24/05/2007 e 23/02/2018. Esse longo decurso temporal de inércia processual supera com larga folga tanto o prazo anual de suspensão do processo quanto o prazo prescricional quinquenal subsequente, previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ademais, cumpre destacar que os fatos supervenientes consolidados pelas decisões judiciais penal e cível esvaziaram por completo a pretensão executiva. A sentença penal absolutória proferida pela Justiça Federal afastou qualquer indício de fraude ou dolo na conduta do executado, enquanto a sentença cível transitada em julgado em 27/11/2023 declarou a plena legalidade do benefício previdenciário outrora considerado irregular. Com a descaracterização de ato doloso de improbidade administrativa, resta afastada qualquer hipótese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, aplicando-se o prazo prescricional comum de cinco anos. Diante da evidente inércia da pretensão executiva por lapso muito superior ao lustro legal, impõe-se o reconhecimento da perda do direito de prosseguir com a cobrança coativa. A concordância expressa apresentada pela autarquia federal em 27/03/2026 (ID 197919784) corrobora a consumação da prescrição intercorrente, restando incontroversa a necessidade de extinção do feito com resolução de mérito. No tocante ao pleito de condenação em honorários advocatícios formulado pelo executado, assiste razão em parte à autarquia federal ao requerer o afastamento da verba sucumbencial. Com efeito, a extinção da execução decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, cujos fatos determinantes para a perda de objeto, notadamente o trânsito em julgado da ação cível e a absolvição criminal, consolidaram-se de forma superveniente. Uma vez instada a se manifestar sobre os novos elementos processuais, a Fazenda Pública prontamente anuiu com a tese da defesa, demonstrando boa-fé processual e colaborando para o rápido desfecho do litígio. Desse modo, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência pacificada que rege a matéria, não cabe a imposição de honorários sucumbenciais contra o exequente que não apresentou resistência após a estabilização dos fatos supervenientes. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a frustração de atos constritivos, a par de requerimentos de suspensão ou desarquivamentos sem utilidade prática, não obsta o decurso do prazo da prescrição intercorrente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 3. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal orientação, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 366.914/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.) Ademais, o ônus da prova quanto a eventual fato que obste ou interrompa o transcurso do prazo incumbe ao exequente, conforme o entendimento firmado pela colenda Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos efetivada em 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da insuficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. Do mesmo modo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirma que as pretensões executivas devem ser extintas caso o ente público não logre êxito na localização de bens após o decurso do prazo legal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. QUANTIA IRRISÓRIA. INCAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso da ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará visando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa em face de Rosilda Terezinha da Silva EPP. In casu, a conclusão depreendida pelo juízo singular corresponde a melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser confirmada pelos fundamentos a seguir expostos. 2. Conforme previsão do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre. Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3. Acerca da fluição do prazo da prescrição quinquenal intercorrente é pacífico o entendimento do STJ e TJCE que seu início se dá de forma automática. 4. Na hipótese, verificou-se o escoamento de lapso superior ao previsto no dispositivo em debate, considerando que a executada foi citada por edital, tendo decorrido o prazo em 06/07/2009 (fl. 27, e-SAJSG). 5. Ademais, da certidão acostada às fl. 12 de 06/12/2007, verifica-se tentativa de cumprimento do mandado de avaliação e penhora, no entanto, sem sucesso. 6. Ademais, a partir da ordem judicial de bloqueio via sistema BACENJUD, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ R$48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos) conforme detalhamento acostado às fls. 71/72 e-SAJSG, considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 18.079,40 (dezoito mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos). 7. Como a primeira tentativa de localização de bens se deu em 06/12/2007 (fl. 12, e-SAJSG), a ciência da fazenda pública ocorreu em 14/12/2007 (fl. 12, e-SAJSG) e todas as tentativas de localização de bens que sobrevieram restaram infrutíferas, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. No presente caso, não há que se falar interrupção retroativa da prescrição intercorrente, visto que todas as providências requeridas pela fazenda pública foram infrutíferas conforme as certidões acima mencionadas. 9. Diante do que se viu, inexistem fundamentos para reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso, que reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu com resolução do mérito o feito executório em referência. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0047095-74.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Por conseguinte, a inércia prolongada do credor por período superior a dez anos, sem a realização de qualquer ato de constrição eficaz, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a jurisprudência que afasta a sucumbência decorrente de extinção por prescrição intercorrente sob o rito do art. 40 da LEF e em virtude do princípio da causalidade, tendo em vista a pronta concordância da autarquia após a consolidação dos fatos supervenientes. Sem custas processuais remanescentes devidas, dada a isenção de que goza a autarquia federal. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito