Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para: DETERMINAR a partilha do bem descrito na inicial, consistente no imóvel indicado nos autos; ESTABELECER que a divisão se dará na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; Considerando a revelia, não há condenação específica em litigância. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do bem, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha; Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3002381-10.2025.8.06.0163 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: COSME FRANCA DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO - CE15118-A REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por COSME FRANÇA DE MEDEIROS em face de MARIA AUXILIADORA DA SILVA. Houve homologação de acordo parcial, reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre as partes, que perdurou por aproximadamente 10 anos, restando controvérsia apenas quanto à partilha de bens. A requerida foi devidamente citada, porém não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é eminentemente de direito e está suficientemente instruída por prova documental, além da incidência dos efeitos da revelia. 2. Revelia A requerida, apesar de regularmente citada, deixou de contestar o feito, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário. 3. Partilha de bens A controvérsia remanescente restringe-se à partilha de bem adquirido durante a união estável. Na ausência de contrato escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência. Nos autos, verifica-se a existência de um imóvel adquirido na constância da união, sendo cabível sua partilha igualitária. Ademais, o próprio autor requer a partilha em 50% para cada parte, o que se mostra compatível com o regime jurídico aplicável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, para: DETERMINAR a partilha do bem descrito na inicial, consistente no imóvel indicado nos autos; ESTABELECER que a divisão se dará na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; Considerando a revelia, não há condenação específica em litigância. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do bem, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha; Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito