Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000339-28.2026.8.06.0300

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3000339-28.2026.8.06.0300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202924949, no que tange aos alimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como homologo também a desistência no que concerne ao pedido de guarda, sem resolução do mérito, haja vista a expressa concordância do promovido em sede de audiência, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, dada a gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 3000339-28.2026.8.06.0300 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. P. R. D. S. REU: F. N. S. S. SENTENÇA Vistos. M. P. R. D. S., ajuizou a presente ação de guarda e alimentos para a criança DAVI LUCAS RIBEIRO SOUSA em face de F. N. S. S., todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Decisão de ID. 192452260 deferindo gratuidade da justiça e fixando os alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo vigente. As partes compareceram em audiência de conciliação e chegaram a um acordo (ID. 202924949): "1. ALIMENTOS: o requerido pagará pensão alimentícia em favor de seu filho DAVI LUCAS RIBEIRO SOUSA no valor atual de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente a 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do salário mínimo vigente, com a periodicidade mensal e reajuste anual conforme o reajuste do salário mínimo. 2. O pagamento será efetuado diretamente à representante do menor, mediante PIX de titularidade de M. P. R. D. S., cuja chave é o número de telefone (88) 9. 8227-2703, Banco Itaú. 3. A obrigação terá início no mês de maio do corrente ano (2026) e por vencimento no dia 27 (vinte e sete) de cada mês. 4. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO: em ato contínuo, pela parte autora foi demonstrado o desejo de não mais deliberar nos autos deste processo sobre os tópicos referentes à GUARDA E À REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, sendo solicitada a desistência da presente ação, o que foi devidamente aceito pela parte requerida. 5. Ambas as partes declaram não terem condições de arcar com as custas do processo e requerem a gratuidade da justiça". Por fim, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação dos termos do acordo (ID. 204751321). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido em audiência pelo promovido. O acordo entabulado entre as partes atende ao interesse da criança, havendo parecer favorável do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 202924949, no que tange aos alimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como homologo também a desistência no que concerne ao pedido de guarda, sem resolução do mérito, haja vista a expressa concordância do promovido em sede de audiência, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, dada a gratuidade da justiça. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se. Jucás/Ce, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - atuando pelo NPR