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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000464-07.2026.8.06.0167

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3000464-07.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000464-07.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE ARAGAO Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ ARAGÃO em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento nº 362654136, incluindo a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifas administrativas ilegais e a imposição de seguros em formato de venda casada. Requer, liminarmente, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a autorização para depositar o valor que entende incontroverso. Com a inicial, vieram os documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu apresentou contestação, refutando as alegações da inicial e defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. Houve réplica. É o breve relatório. DECIDO. II- Fundamentação: Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. A relação jurídica existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2°, da Lei n° 8.078/90 e o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em que pese a aplicação do CDC ao negócio jurídico objeto da lide, e conquanto trate-se de contrato de adesão, tais circunstâncias não autorizam a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor. Como se sabe, é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz fica adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exclusivo enfrentamento dos temas suscitados pelo promovente em sua petição inicial. O juízo resta adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada, sendo certo que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381 do STJ). Em verdade, a abusividade e/ou ilegalidade das cláusulas ou do negócio jurídico em seu todo devem ser necessariamente demonstradas no caso concreto para que se possa permitir a intervenção judicial no instrumento contratual celebrado. É sabido que o juiz pode revisar o contrato fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé, comum intenção das partes, amparo do fraco contra o forte, interesse coletivo, relativizando o princípio da intangibilidade contratual. No entanto, devem estar presentes na relação contratual elementos que a desnaturem, possibilitando sua revisão em benefício do aderente, o que não é o caso dos autos. É notório que ao celebrar um contrato referente à aquisição de capital, a parte autora concordou com todas as cláusulas contratuais e, sem embargo de se tratar de contrato de adesão, não há como se negar a validade a este. Tinha, portanto, conhecimento de antemão sobre as cláusulas que seriam aplicadas, ainda que em caso de inadimplência. Registre-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS), ementou ser "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, firmando-se os temas repetitivos nrs.24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36: 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 28 - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 29 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 30 - Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 31/32/33/34 - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 35 - A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 36 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça alertou que "a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (REsp 1.821.182 / RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/06/2022). Sobre o tema, o TJCE tem entendimento no sentido de considerar abusiva a taxa de juros que supere em pelo menos três vezes a média praticada no mercado para o contrato, conforme ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se a parte apelante quanto a suposta cobrança de juros remuneratórios exorbitantes. 2. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4. Observa-se no contrato objeto da lide, que as taxas de juros foram estipuladas em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato correspondem a 6,85% ao mês e 121,44% ao ano. 5. Assim, resta caracterizada a abusividade na espécie, uma vez que os percentuais estipulados no contrato ultrapassam o triplo da média de mercado. 6. Por fim, é incabível a condenação da apelada ao pagamento de compensação por dano moral, sobretudo porque a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050523-42.2020.8 .06.0173 Tianguá, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) (destaquei) Na linha do REsp 1.821.182/RS, é impositiva a análise do parâmetro a partir da média de empréstimos destinados a pessoa física, para aquisição de veículos, o que melhor se amolda ao caso. Para verificação da taxa de juros média, foram considerados os seguintes parâmetros: Fonte: Banco Central do Brasil → Taxas de juros com recursos livres. Séries: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data da Contratação: 26/3/2025 Período da consulta da série: 01/3/2025 a 26/3/2025 Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Resultado: No caso em análise, a taxa média anual e mensal de juros registrada pelo Banco Central no tempo da contratação (março/2025) foi de 28,59% a.a e 2,12% a.m. Confrontando os dados, observa-se que as taxas praticadas no contrato (2,80% a.m. e 39,21%, cf. contrato id. 200691813) não suplantam uma vez e meia a taxa média do mercado - Bacen, Desse modo, observando a orientação jurisprudencial acima esposada, bem como as peculiaridades do caso concreto, como o risco financeiro da operação, constata-se que as taxas de juros praticadas no contrato não são passíveis de revisão, não se verificando discrepância significativa em relação à taxa média de mercado indicada pelo Bacen ou patente abusividade. Superada a questão acerca da possibilidade de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, conclui-se que o simples fato de haver previsão contratual de taxa anual superior a 12% não implica em abusividade. Ressalte-se, ainda, que a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios (Tema Repetitivo n. 25/STJ) demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Destaque-se, por oportuno, que o regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação dobem, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.578.526-SP, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa como registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso" A tarifa de avaliação do bem ora questionada é de exclusivo interesse da financeira. Destina-se à cobertura de despesas realizadas com certificação do veículo dado em garantia ao financiamento bancário. Diga-se que a TA foi devidamente informada à parte autora, pelo que respeitado o direito de informação do consumidor. Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança das referidas tarifas bancárias até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual. Portanto, estando previstas contratualmente as tarifas de registro e de avaliação do bem e inexistindo nestes autos demonstração ou indício da ocorrência de qualquer vício de consentimento, extrai-se dos autos que a parte autora aceitou o pagamento de tais custos no ato da contratação, não restando evidenciada, portanto, a propalada abusividade de tais cobranças. DO SEGURO Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico. Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas. Assim, não há falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados. Explicite-se que a "alienação fiduciária em garantia é o contrato pelo qual uma pessoa, o devedor fiduciante, a fim de garantir o adimplemento da obrigação e mantendo-se na posse direta, obriga-se a outra pessoa, o credor fiduciário, que fica adstrito a retransmitir a propriedade ou a titularidade do direito ao devedor fiduciante, assim que paga a dívida garantida". Conquanto assim seja, nada impede a contratação de seguro para um veículo que se encontra alienado à financiadora, tendo de seguro caráter de proteção ao bem financiado para a garantia do empréstimo concedido ou do próprio financiado, quando o seguro se volta à invalidez. A mera expectativa de declaração de impossibilidade de cobrança da taxa de seguro não se impõe, posto que o bem ficaria sem garantia. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: Superior Tribunal de Justiça Documento: 1784721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2018 Página 27 de 5 É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que constada Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos. Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. Para que se reconhecesse a "venda casada", vedada pela legislação - vedada pelo art. 39, I, do CDC, o autor deveria comprovar o oferecimento de outra forma de garantia, contratando seguro próprio, que lhe fosse mais vantajoso, o que não foi comprovado nos autor, não cabendo tal assertiva. Simplesmente não se pode afastar a garantia e, a falta de indicação própria, não viabiliza a defesa para afastar a contratação estabelecida, tendo sido respeitada a liberdade de contratar. DOS SERVIÇOS DE TERCEIRO Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010. Somente, portanto, se mostra abusiva a cobrança quando os serviços não foram especificados, já que se tratando de uma cobrança genérica, afrontaria o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica serviço especificamente prestado pelo terceiro, pois a remuneração do correspondente bancário já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira. No contrato, houve discriminação dos serviços, não havendo abusividade ou onerosidade excessiva. III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas s cautelas legais. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito