Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno as promovidas, nos seguintes termos: 1- A restituição do valor pago pelo produto, de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2- Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." O texto restante da decisão permanece inalterado. Anote-se. P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo nº: 3000592-20.2025.8.06.0019 Promovente: Izilmara Cristina Lopes de Medeiros Promovidos: Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda E B2x Care Serviços Tecnológicos Ltda, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda, por seu representante legal, opôs os presentes embargos de declaração, buscando ser sanado erro material existente na sentença constante no ID 73152523, no que se refere ao valor da condenação por danos materiais. Afirma que o valor pago pelo aparelho celular adquirido pelo embargado importa em R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), uma vez que foi concedido o desconto de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Aduz que não foi observado o valor efetivamente pago pelo embargado, considerando o desconto concedido e consignado na nota fiscal; devendo, portanto, ser sanada referida omissão. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja retificado o valor a ser restituído ao embargado. É o breve relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao embargante, face o equívoco na sentença atacada, no que se refere ao valor a ser restituído em favor da embargada. A nota fiscal constante no ID 155751556, consigna que fora ofertado o desconto de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) do valor do produto negociado; sendo efetivamente pago pela embargada a quantia de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais). O art. 944 do Código Civil determina que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano. Assim, o valor a ser restituído deve ser o efetivamente pago pela aquisição do produto, que no presente caso importa em R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais). Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para alterar o dispositivo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno as promovidas, nos seguintes termos: 1- A restituição do valor pago pelo produto, de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2- Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." O texto restante da decisão permanece inalterado. Anote-se. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito