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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3026057-51.2026.8.06.0001

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3026057-51.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, e o faço com arrimo nos arts. 330, II c/c 485, I e art. 321 parágrafo único, todos do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3026057-51.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade Pós Morte] REQUERENTE: W. O. D. S., R. D. S. D. F. REU: K. P. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de anulatória de registro civil c/c declaração de negatória de paternidade post mortem c/c pedido de tutela de urgência proposta por W. O. D. S. e R. D. S. D. F., em face de KAYKE RIAN PEREIRA DE FREITAS, representado por K. P. M.. Narram, em síntese, que são pais de REGINALDO REGYS OLIVEIRA DA SILVA FREITAS, falecido em 13/10/2025, e que após o falecimento, foi instaurada ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho, ocasião em que inexistia qualquer indicação de descendentes. Narra que posteriormente a genitora do promovido promoveu habilitação no feito, com a consequente destinação de valores em seu favor. Aduz que sempre houve dúvida consistente acerca da paternidade do menor e o de cujus, em vida, manifestava incerteza quanto ao vínculo biológico, embora não tenha promovido apuração formal antes do seu falecimento. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de declarar a inexistência de vínculo biológico entre o falecido e o promovido, bem como determinar a anulação do registro civil. Com a inicial junta os documentos dos IDs 197778806 ao 197778824. Despacho para emenda da inicial no ID 199914709, com a juntada de petição no ID 202029675. Determinada a intimação dos autores para se manifestar sobre a viabilidade da demanda (ID 202471186), estes peticionaram no ID 202598179. Parecer Ministerial no ID 203959740. Decido. É cediço que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos, irregularidades ou dúvidas capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete. Em caso como o dos autos, a legitimidade ativa para a propositura da ação negatória de paternidade cabe somente ao genitor, por força do estabelecido no art. 1.601 do Código Civil. Desse modo, tem-se que a ação negatória de paternidade é personalíssima, de modo que apenas o genitor possui legitimidade para contestar a paternidade do filho, ressalvado aos herdeiros apenas o direito de prosseguir com a ação. Portanto, tendo o genitor voluntariamente reconhecido a paternidade do menor, se fundando a presente ação em evidente pretensão negatória de paternidade, os avós paternos não detêm legitimidade para o ajuizamento desta ação, ainda que falecido o genitor. Atentem-se acerca da presunção de legitimidade do registro de nascimento. Sobre a legitimidade ativa em ação dessa natureza, acosto os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ATIVA. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR (ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO DIVERSO DA PATERNIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI BIOLÓGICO. SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. VERDADE REAL QUE SE SOBREPÕE À FICTÍCIA. ART. 511, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 83, 211, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível, impondo-se manter a decisão de carência de ação (art . 267, VI, do CPC), mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente afetivo e patrimonial. 2. O estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (afetividade) ou da consanguinidade. 3. A realização do exame pelo método DNA apto a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. 4. O erro a que foi induzido o pai registral de criança nascida na constância do seu casamento com a genitora, com quem o suposto pai não estreitou afetividade suficiente para que desfrutasse da paternidade socioafetiva (posse de estado de filho), desafia a eficácia constitutiva negativa de estado pleiteada na inicial, com a consequente alteração do registro público de nascimento da criança, para fazer constar o nome do pai biológico, excluindo-se, consectariamente, o nome dos avós registrais paternos. 5. O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. 6. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública. 7. O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que já é voluntariamente exercida pelo pai biológico. 8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 9. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 10. A mera circunstância de não haver o "visto" do revisor que recebe os autos em seu gabinete, pede dia para julgamento e participa plenamente da sessão não contraria o art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, à falta de nulidade processual e da demonstração de qualquer prejuízo às partes (pas de nullité sans grief) . 11. A reforma do julgado demandaria interpretação de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 12. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 13. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 14. Tendo sido interposto à moda de apelação, ou seja, deixando de indicar especificamente de que forma teria o acórdão incorrido na violação de dispositivos legais sequer apontados para configurar suposta nulidade processual, o recurso especial encontra-se inviabilizado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 15. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 1328306 DF 2012/0120657-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. GENITOR. INTRANSMISSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE. AUSÊNCIA DE ERRO. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DNA POST MORTEM. FILIAÇÃO. INALTERABILIDADE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 3. A autora não se desincumbiu do ônus de afastar a inequívoca vontade do falecido em registrar filho como seu, bem como descaracterizar a filiação socioafetiva, demonstrada nos autos em virtude do tratamento conferido ao menor e o conhecimento público dessa condição. 4. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 5. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, restou atestada pelo juízo primevo, cuja sentença merece ser restabelecida. 6. O falecido não realizou em vida exame de DNA que pudesse contestar a relação filial socioafetiva que perdurou por três anos, até o advento de sua morte. 7. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art . 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 8. Eventual reconhecimento de paternidade biológica em nada altera a realidade socioafetiva ex ante em virtude do instituto da multiparentalidade. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1867308 MT 2020/0065503-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR. ILEGITIMIDADE DA AVÓ PATERNA. MERA SUSPEITA DE FALSA PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ALEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome atribuído pela parte, a interpretação da narrativa constante da inicial permite que demanda seja tratada como negatória de paternidade. 2. Por se revestir de natureza de ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor e, portanto, intransmissível a terceiros, a legitimidade ativa para propor ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral. 3. A legitimidade para propor a ação negatória de paternidade pode ser estendida aos herdeiros quando sucederem ao falecido genitor em demanda já iniciada ou quando os legítimos interessados pretenderem demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil por meio da ação declaratória de inexistência de filiação (art. 1.601, 1.604 e 1.606 do Código Civil). 4. A ilegitimidade ativa da avó paterna deve ser reconhecida se a causa de pedir da demanda repousar em meras suposições sobre a veracidade da paternidade atribuída ao falecido filho e na ausência de correspondência entre o registro civil e a verdade biológica, sem sequer indicação da existência de vício de consentimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002856820238130775 1.0000.24 .073608-2/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA PELA AVÓ PATERNA. GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA IMPUGNAR O RECONHECIMENTO DE FILHO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELO PAI. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições sem o mínimo de indícios e suporte probatório. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível." (AgRg no REsp n, 1.221.269/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7-8-2014, DJe 19-8-2014). (TJ-SC - AC: 20130717631 São Bento do Sul 2013 .071763-1, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 09/10/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) Assevere-se, pois, que a falta de emenda, atendendo aos requisitos essenciais, dentre os quais os contidos no artigo 320 do CPC, ou seja, legitimidade acerca do polo ativo, é causa de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Observe-se que resta desnecessária a intimação pessoal da parte autora, vez que a circunstância não se enquadra nas hipóteses indicadas no artigo 485, § 1º do CPC, consoante entendimento já firmado inclusive sob a égide do código anterior, mas que bem serve atualmente aos autos. Ademais, o representante judicial dos autores já se manifestou no ID 202598179, requerendo o reconhecimento da legitimidade do feito. Nesse sentido: TJ-DF - Apelação Cível APC 20140710229667 (TJ-DF). Data de publicação: 12/02/2016. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 283, CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1. A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito. Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2. Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ-AL - Apelação APL 07174661520128020001 AL 0717466-15.2012.8.02.0001 (TJ-AL).Data de publicação: 10/11/2015. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR - DECURSO DE PRAZO DE EMENDA À INICIAL PARA PRESTAR INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE . INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. PLEITO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. QUESTÃO TÉCNICA AFERÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, para prestar informação indispensável à propositura da ação, correto é o indeferimento liminar, com a extinção do feito (artigo 284, par. único, c.c. 295, VI, do CPC), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para providenciar o andamento do processo, e nem o requerimento da parte adversa, providências que só tem razão de ser nos casos do artigo 267, II e III, do CPC. Entendimento esse igualmente acolhido por ocasião do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem o julgamento de mérito em virtude do não atendimento à ordem de emenda. 1.1. Pretensão do embargante de cassação da sentença. Alega que o juízo não procedeu à intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Afirma que não se configura hipótese de aplicação do art. 485, I, do CPC, posto que a alegada inércia do autor implicaria em extinção do processo prevista no art. 485, III, devendo a parte ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Aponta desconsideração ao princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito. 2. [...] 4. A necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo, limita-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo. Logo, não há falar de intimação pessoal da parte, nem em prévia intimação do advogado, como condição para a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da inicial). 5. Jurisprudência: "(...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. Apelo improvido. (Acórdão 1300672, 07041304220188070017, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 21/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O feito não pode prosseguir, visto que a petição inicial não atende aos requisitos legais, haja vista ausência de legitimidade ativa essencial à propositura da ação, consoante exposto no despacho de ID 202471186. A regra legal, no caso, é a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, e o faço com arrimo nos arts. 330, II c/c 485, I e art. 321 parágrafo único, todos do CPC. Sem custas ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito