Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0193887-79.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: K. A. M. P. REQUERENTE: R. M. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em obrigação de alimentos proposta por KAIANE MATIAS MARQUES E KAIQUE MATIAS MARQUES, representados por sua genitora K. A. M. P., em face de R. M. M.. Consta no ID 203950123 despacho saneando o feito quanto às prestações perseguidas no presente processo. Intimação da parte exequente no ID 203950341, de forma pessoal, para informar acerca da existência ou não do débito e respectiva partilha, demonstrando assim interesse no feito, no entanto, nada restou apresentado, consoante certidão de ID 205055413. Com intimação da Defensoria Pública para os mesmos fins no ID 203950424, mas também sem resposta. Parecer Ministerial apresentado no ID 205305521. Brevemente relatado. Decido. É cediço que a extinção do processo sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o princípio da instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. É cediço, ainda, que a extinção exige a necessária intimação da própria parte, pessoalmente, para suprir falha ou diligência que lhe compete, no prazo de cinco dias. De forma que após tal intimação e consolidada a inércia da parte, outro caminho não resta senão realizar a extinção do processo sem verificação do mérito. No caso dos autos a intimação do exequente restou realizada no ID 203950341, de forma pessoal, para fins de cumprimento do determinado no ID 203950123, com intimação da Defensoria Pública para os mesmos fins no ID 203950424, mas também sem resposta. Assevere-se que tal intimação restou determinada para fins de informar acerca da existência de débito, bem como para, em caso positivo, por consequência apresentar planilha atualizada. Entretanto, como já dito, a exequente, apesar de intimada, não atendeu à intimação, consoante certidão de ID 205055413. Assevere-se, acerca da validade da intimação para movimentar o feito e para suprir falha ou diligência que competia ao autor/exequente, não havendo qualquer outra manifestação para movimentação do processo, ou informação sobre dívida pendente. Observe-se que tais informações são fundamentais para o desiderato almejado pela exequente, vez que sem tais dados, ou seja, sobre a continuidade do débito cobrado, ou outros no curso do processo, com a apresentação de planilha esclarecedora para tal, não se sabe com exatidão o eventual valor de fato devido, nem os meses eventualmente devidos. Tal fato, portanto, indica ser temerário o decreto de prisão civil, da forma em que o processo se encontra, já que não existe nos autos com a devida segurança as informações acima mencionadas. Percebe-se que parte que postula ativamente em juízo tem a obrigação legal de promover o andamento do feito atendendo às determinações judiciais, cumprindo assim sua missão processual, ou fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. No caso dos autos ainda, não obstante se tratar de processo de execução/cumprimento de sentença, o disposto contido no artigo 485, III, § 1º, todos do CPC, pode ser aplicado subsidiariamente, consoante artigo 771 parágrafo único do CPC. No caso dos autos intimada a parte exequente, tendo em vista a validade da intimação, em nada se manifestou ou requereu, de forma que o silêncio pode ser interpretado como presunção de que não mais tenha interesse na causa. Assevere-se que impulsionar o processo sem que a parte exequente tenha demonstrado interesse na continuidade do mesmo, se mostra, por ora, sem razão, tendo em vista os naturais gastos de recursos e de tempo que serão necessários para a conclusão do processo, quando a parte chamada em juízo para manifestar seu interesse, em nada se manifestou, requereu ou solicitou. O abandono processual restou, portanto, caracterizado na forma do Inciso III do art. 485 do CPC. Diante do exposto, na forma do artigo 485, III, § 1º c/c artigo 771, parágrafo único, todos do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público (via sistema). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem custas ante a gratuidade deferida. P.R.I. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito