Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000120-02.2026.8.06.0175

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3000120-02.2026.8.06.0175
Inteiro teor

Ementa

deduzida por Bryan Emanuel dos Santos Silva, representado por sua genitora F. C. P. D. S., em face do Antônio Julimar Furtado da Silva. No termo de audiência ID. 204656314, sobreveio acordo firmado pelas partes, tendo o representante do Ministério Público pugnado pela homologação da avença (ID. 206532046). É a síntese do essencial. Decido. Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a avença retromencionada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 104656314, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, ante a gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora e ora deferido ao promovido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Ação de alimentos deduzida por Bryan Emanuel dos Santos Silva, representado por sua genitora F. C. P. D. S., em face do Antônio Julimar Furtado da Silva. No termo de audiência ID. 204656314, sobreveio acordo firmado pelas partes, tendo o representante do Ministério Público pugnado pela homologação da avença (ID. 206532046). É a síntese do essencial. Decido. Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a avença retromencionada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 104656314, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, ante a gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora e ora deferido ao promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Trairi, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO