Ementa
deduzida por Bryan Emanuel dos Santos Silva, representado por sua genitora F. C. P. D. S., em face do Antônio Julimar Furtado da Silva. No termo de audiência ID. 204656314, sobreveio acordo firmado pelas partes, tendo o representante do Ministério Público pugnado pela homologação da avença (ID. 206532046). É a síntese do essencial. Decido. Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a avença retromencionada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 104656314, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, ante a gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora e ora deferido ao promovido. Publique-se.