Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000395-41.2001.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): REU: JOCIEL PINTO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em face de JOCIEL PINTO SILVA, distribuída originalmente no ano de 2001, objetivando o embargo de construção supostamente irregular no imóvel situado na Praça da Purificação, nº 31, nesta comarca. A petição inicial (ID 27387528) alega, em síntese, que a obra era ilegal e clandestina, sem as devidas autorizações, e em desacordo com as posturas municipais, notadamente o art. 212 da Lei Orgânica Municipal, que veda alterações arquitetônicas nos imóveis da referida praça sem prévia autorização. Em despacho proferido em 13 de fevereiro de 2026 (ID 543111622), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar informações atualizadas sobre a situação do imóvel e indicar seu interesse no prosseguimento do feito, consignando a advertência expressa de que a inércia resultaria na extinção do processo por ausência de interesse. Conforme certificado no ID 561403296, de 26 de maio de 2026, o Município autor foi devidamente intimado por meio do sistema eletrônico e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível sua extinção sem resolução de mérito, em razão da inércia e do abandono da causa pela parte autora, bem como pela manifesta ausência superveniente de interesse processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III , estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. Tratando-se da Fazenda Pública, o art. 183 do CPC garante a prerrogativa da intimação pessoal, a qual, nos termos de seu §1º, pode ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, bem como o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que equipara as intimações eletrônicas às intimações pessoais para todos os efeitos legais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica em reconhecer a validade da intimação realizada por meio de portal eletrônico como forma de intimação pessoal para a Fazenda Pública: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750373-59.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTANA - ME Advogado (s): A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ATR . 40 DA LEF. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO E NÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 .Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006. II . Questão em discussão 2.Discute-se a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do ente público em impulsionar o feito, conforme legislação aplicável e jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3 .A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal, conforme os arts. 183, § 1º, do CPC, e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, aplicáveis à Fazenda Pública. 4 .A inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao processo, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 5.O art . 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica à hipótese de abandono da causa, sendo instrumento destinado à suspensão da execução fiscal e à contagem da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de extinção de ofício de execuções fiscais não embargadas, por abandono da causa, quando configurada a inércia do ente público, independentemente de requerimento da parte contrária . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art . 183, § 1º, do CPC, e da Lei nº 11.419/2006." "É possível a extinção de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando configurada a inércia do exequente, mesmo após intimação válida para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11 .419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120 .097/SP; REsp 1.352.882/MS; TJ-RJ, APL nº 00040463620168190044; TJ-BA, APL nº 80012471420188050201. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Civel nº 0750373-59 .2012.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR - BA, sendo apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado, ANTONIO DE JESUS SANTANA - ME . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 07503735920128050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-97.2019.8 .05.0043 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS Advogado (s): APELADO: MARCELO WENDEL LEAL DOS SANTOS Advogado (s):MARIA JOSE ANDRADE REIS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO . FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por MARCELO WENDEL LEAL DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que transferiu o Autor da Secretaria de Saúde para a Guarda Civil Municipal, determinar sua reintegração no cargo de origem e condenar o Município ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) . O Município alega nulidade da citação, por ausência de intimação pessoal, e requer a invalidação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da citação do Ente público, realizada por meio eletrônico e, por consequência, se é cabível a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes à suposta ausência de citação pessoal do Município . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, via sistema PJe, atende à exigência legal de intimação pessoal, conforme o previsto no art. 183, § 1º, do CPC e no art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A certidão constante dos autos comprova que houve ciência eletrônica do ato citatório pelo Município, em 17/05/2019, afastando a alegação de ausência de citação válida . 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da intimação eletrônica para a Fazenda Pública e sua prevalência sobre outras formas de comunicação, como a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 6. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ/BA, também, confirma a regularidade da intimação por meio eletrônico nos processos digitais, mesmo em demandas que envolvam entes públicos . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 183, § 1º, 242, § 2º, e 344; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .912.771/RN, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j . 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.899 .694/PI, rel. Min. Olindo Menezes, j. 22 .02.2022; TRF-3, ApCiv 5000523-35.2020.4 .03.6133/SP, rel. Des. Diva Malerbi, j . 08.10.2021; TJBA, Apelação 0805520-02.2014 .8.05.0001, rel. Des . Maria de Lourdes Medauar, pub. 11.04.2018 . ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000165-97.2019.8.05 .0043, oriundos da Comarca de Canavieiras, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sendo Recorrido MARCELO WENDEL LEAL DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80001659720198050043, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) No caso dos autos, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados. O processo permaneceu paralisado em razão da inércia da parte autora, tendo o Município sido devidamente intimado, por meio do sistema PJe, para promover o regular andamento do feito, o que configura a necessária intimação pessoal. Ademais, o despacho que determinou a intimação continha advertência expressa e inequívoca de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo. Transcorrido o prazo legal sem qualquer providência da parte autora, a inércia foi certificada pela Serventia, consignando-se, ainda, a realização da intimação pelo sistema eletrônico (ID 561403296). Resta, assim, caracterizado o abandono da causa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III (abandono da causa). Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de procurador constituído pela parte ré nos autos e de efetiva litigiosidade após a fase postulatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito CCLDC