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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8026775-63.2021.8.05.0001

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
8026775-63.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, importante destacar que os Incidentes de Demandas Repetitivas tem por objetivo uniformizar a jurisprudência dos tribunais, garantindo, com isso, a segurança jurídica e a isonomia. Consequentemente, a tese firmada em sede de IRDR deve ser aplicada nos julgados idênticos dentro da circunscrição do respectivo tribunal que julgou o IRDR, como preleciona o art. 985 do CPC: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I -a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Portanto, consoante o princípio da colegiabilidade, a irresignação deve prevalecer parcialmente em relação nulidade da questão n° 75, haja vista que restou demonstrada a ilegalidade na consecução da mencionada inquirição, através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, a prova dispondo o erro grosseiro, bem como julgado do IRDR n. 8034581-89.2020.8.05.0000. Ex positis, rejeito a preliminar suscitada pelo Ente Público réu e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15, para declarar a nulidade da questão n° 75 do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital fora o SAEB/02/2019, bem como determinar a respectiva distribuição do ponto, e caso atinja a pontuação correspondente à cláusula de barreira, proceda com a convocação do autor para as próximas etapas do concurso. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, ID. 460453989, tal condenação permanece suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8026775-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS RÉU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA SENTENÇA FLAVIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, visando a anulação das questões 51 e 75 do concurso da PMBA (Edital SAEB/02/2019), com os fundamentos expostos na inicial. Adoto como relatório o histórico processual constante dos autos. O IBFC apresentou contestação (ID 512868607) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade das questões. O Estado da Bahia (ID 523093856) suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, defendeu a validade das questões, bem como a constitucionalidade da cláusula de barreira. Pugnaram pela improcedência total. Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou o pedido de anulação das questões citadas. Esse é o relatório. Passo a decidir. A preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC deve ser afastada. Como organizadora do certame, a instituição é responsável pela elaboração e aplicação das provas, o que justifica sua presença na lide. Da mesma forma, não há necessidade de incluir os outros candidatos como litisconsortes passivos. A jurisprudência entende que quem participa de concurso possui apenas expectativa de direito, não sendo afetado diretamente pela anulação de questões em favor de um candidato específico. Por fim, as demais objeções preliminares não prosperam por falta de amparo legal. Quanto ao mérito do caso, a questão versa sobre a possibilidade de anulação de questões aplicada por Banca Avaliadora e o Estado da Bahia. Se faz mister pontuar que, a priori, as funções desempenhadas por Banca Examinadora em concurso público não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, sob risco de perpetrar violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista ser vedada a substituição da Administração no mérito administrativo pelo controle jurisdicional. Tal posicionamento encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a separação dos poderes se consubstancia como um dos principais pilares da República e do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, possui entendimento similar o Excelso Supremo Tribunal Federal como ficou evidenciado em seu julgado a ser transcrito, ipis litteris: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência de Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/stf. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 762323 DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) Além disso, o STF proferiu decisão em RE 632.853/CE, cujos efeitos foram modalizados em regime de repercussão geral, na qual asseverava que "não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Concomitantemente, o Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia assevera a compreensão de que, a priori, o critério de correção de prova de concurso público não deve ser apreciado pelo Judiciário, como pode ser observado no julgado a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato uma incursão no mérito administrativo. Também não cabe ao Judiciário a atribuição de nota ao candidato, como requer o Recorrente. Havendo ilegalidade evidente, caberia tão somente a anulação da nota, com retorno do feito para correção e atribuição de nota pela banca examinadora, mas jamais pelo julgador da causa. Recurso Administrativo que se julga improvido. (TJ-BA -Recurso Administrativo: 00118801820168050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2017). Portanto, tendo em vista as jurisprudências elencadas acima, não cabe ao controle jurisdicional agir de modo a substituir atividades administrativas, como a Banca Examinadora em seleções de concurso, mas cumpre-lhe o dever de examinar, sob a perspectiva da razoabilidade e da legalidade, os limites legais dessa atuação, bem como a validade do critério de reprovação do candidato. Tal exceção se configura apenas em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, situação na qual o Juízo poderá ingressar no mérito administrativo para rever a validade de seus requisitos legais e os critérios de avaliação impostos pela Banca Examinadora. In casu, trata-se de Ação Ordinária em que o autor requereu a anulação das questões 51 e 75, referentes ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital foi o SAEB/02/2019. Dito isso, o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I -as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV -os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V -a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados) Nesse diapasão, o julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8034581-89.2020.8.05.0000, já transitado em julgado, que versa sobre caso idêntico ao discutido em tela, o qual teve como Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Excelso STF, exarando a seguinte tese: Tese: "1) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n° 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57 da prova objetiva de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, relativas ao edital SAEB/02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. 2)Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiro Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro. 3) Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro." Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.° 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar ¿ Edital SAEB 02/2019. 2. (...) 3. (...) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. (...) 7. (...) 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.° 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro. 9. (...) 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: ¿Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro. 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 8034581-89.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. em 24/11/2022] Ante o exposto, importante destacar que os Incidentes de Demandas Repetitivas tem por objetivo uniformizar a jurisprudência dos tribunais, garantindo, com isso, a segurança jurídica e a isonomia. Consequentemente, a tese firmada em sede de IRDR deve ser aplicada nos julgados idênticos dentro da circunscrição do respectivo tribunal que julgou o IRDR, como preleciona o art. 985 do CPC: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I -a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Portanto, consoante o princípio da colegiabilidade, a irresignação deve prevalecer parcialmente em relação nulidade da questão n° 75, haja vista que restou demonstrada a ilegalidade na consecução da mencionada inquirição, através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, a prova dispondo o erro grosseiro, bem como julgado do IRDR n. 8034581-89.2020.8.05.0000. Ex positis, rejeito a preliminar suscitada pelo Ente Público réu e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15, para declarar a nulidade da questão n° 75 do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital fora o SAEB/02/2019, bem como determinar a respectiva distribuição do ponto, e caso atinja a pontuação correspondente à cláusula de barreira, proceda com a convocação do autor para as próximas etapas do concurso. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, ID. 460453989, tal condenação permanece suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §3º do CPC. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Salvador-BA, 18 de maio de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11