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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1003921-24.2026.8.26.0006

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003921-24.2026.8.26.0006

Ementa

ao irmão A. B. O. P., por prazo indeterminado, até a maioridade ou ulterior decisão judicial, preservado o poder familiar do genitor A. O. B., nos termos pactuados. Ficam igualmente homologadas as disposições relativas à representação e assistência do adolescente perante instituições públicas e privadas, à expedição e renovação de documentos civis e migratórios e às viagens nacionais e internacionais, observadas, em cada caso, as exigências legais e regulamentares aplicáveis, sem que a presente autorização implique permissão para fixação de residência permanente no exterior. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Termo de Guarda, observados os limites acima estabelecidos. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e estilo.

Inteiro teor

Processo 1003921-24.2026.8.26.0006 - Guarda de Família - Guarda - A.O.B. - - A.B.O.P. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, atribuindo a guarda unilateral do adolescente A. P. O. P. ao irmão A. B. O. P., por prazo indeterminado, até a maioridade ou ulterior decisão judicial, preservado o poder familiar do genitor A. O. B., nos termos pactuados. Ficam igualmente homologadas as disposições relativas à representação e assistência do adolescente perante instituições públicas e privadas, à expedição e renovação de documentos civis e migratórios e às viagens nacionais e internacionais, observadas, em cada caso, as exigências legais e regulamentares aplicáveis, sem que a presente autorização implique permissão para fixação de residência permanente no exterior. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Termo de Guarda, observados os limites acima estabelecidos. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e estilo. Custas ex lege. P.I. - ADV: DAYANE BERNARDES DE CARVALHO (OAB 496833/SP), DAYANE BERNARDES DE CARVALHO (OAB 496833/SP)