Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000936-12.2026.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JULIA MENDES MACHADO Advogado(s): GEORGE SOUZA COSTA (OAB:SP474788) REU: DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA 02790779554 Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedidos de Reparação por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JULIA MENDES MACHADO em desfavor de DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA (OLIMPO CASUAL), ambas qualificadas nos autos. Compulsando os autos, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 557812405, na qual determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), procedesse à regularização dos seguintes itens: a) Comprovação de inscrição suplementar ou eventualidade da atuação do patrono na Seccional OAB/BA; b) Juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio; c) Juntada de documento de identidade oficial com foto; d) Apresentação de novo instrumento de procuração assinado de próprio punho ou mediante certificado digital válido (ICP-Brasil), ante a impossibilidade de verificação da assinatura anterior (ID 557734898). A parte autora apresentou manifestação de emenda no ID 561774740. Na oportunidade, colacionou documento de identidade (RG) (ID 561774744) e print de tela referente à consulta de militância do advogado. Todavia, quedou-se inerte quanto à apresentação do comprovante de residência em seu nome e, primordialmente, quanto à regularização do instrumento de mandato com assinatura passível de verificação técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é peremptório: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a determinação de emenda foi clara e múltipla. Embora a autora tenha atendido à solicitação de juntada do RG e buscado justificar a situação da OAB de seu patrono, negligenciou obrigações processuais básicas e indispensáveis: a prova de domicílio e a regularidade da representação processual. Quanto ao comprovante de residência, trata-se de documento essencial para a fixação da competência territorial, sob o rito da Lei nº 9.099/95 e correta identificação das partes (art. 319, inc. II, CPC). No que tange ao instrumento de procuração, a irregularidade é ainda mais grave. A capacidade postulatória e a regularidade da representação são pressupostos processuais de validade. Uma vez que o documento de ID 557734898 apresentou falha na verificação do certificado digital, a saber a impossibilitando aferir a autenticidade da manifestação de vontade da outorgante, a determinação de nova juntada era medida de rigor. A ausência de procuração válida implica a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76, § 1º, I, CPC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento parcial da emenda, quando remanescem irregularidades essenciais, equivale ao descumprimento, autorizando o indeferimento da exordial. Portanto, diante da inércia quanto aos itens "b" e "d" da decisão de ID 557812405, a extinção do feito sem análise do mérito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito