Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008741-66.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: KAROLINNE KAILLA SILVA PALMA Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA (OAB:BA46350) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por KAROLINNE KAILLA SILVA PALMA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora postula o recebimento de férias não gozadas e/ou não indenizadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, decorrentes do exercício de cargo em comissão. A requerente alega, em síntese, ter ocupado cargo em comissão junto ao ente municipal no período de 24 de abril de 2020 a dezembro de 2024. Aduz que, durante toda a vigência do vínculo, não houve a concessão de férias, tampouco o pagamento da respectiva gratificação constitucional de 1/3, razão pela qual requer a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. O Município de Jequié, regularmente citado, apresentou contestação (ID 541294172). Em sua defesa, sustentou a improcedência total dos pedidos sob o argumento de que inexiste previsão em lei municipal que ampare o pagamento de férias aos ocupantes de cargos em comissão. Defendeu, ainda, a natureza estatutária/política do cargo, refutando a aplicação de direitos típicos de servidores efetivos ou celetistas, e impugnou a pretensão por ausência de prova de dano. Em réplica (ID 541961789), a autora reiterou os termos da inicial, enfatizando a aplicabilidade direta do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal a todos os servidores, inclusive comissionados, e a ausência de prova, por parte do ente público, da quitação das verbas pleiteadas. Instadas a especificar provas, a autora, por meio da petição de ID 542969641, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Município de Jequié, intimado para o mesmo fim, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 552480725. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é predominantemente de direito e as partes prescindiram da produção de novas provas. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal, está previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de direito social fundamental, cuja aplicabilidade independe de regulamentação infraconstitucional para ser exigível. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aos ocupantes de cargos em comissão, ainda que não detenham vínculo estatutário efetivo, por força do disposto no art. 39, §3º, da própria Carta, que determina a aplicação de tais garantias aos servidores públicos em geral, sem distinção de regime ou natureza do cargo, no que se refere a direitos como férias e respectivo terço constitucional. Nesse sentido decide o Tribunal de Justiça da Bahia; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PREFEITURA DE BARREIRAS. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NO TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05011715820178050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) A ausência de lei municipal específica disciplinando a matéria não pode servir de óbice ao exercício de direito constitucionalmente assegurado. Entendimento diverso equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou da força de trabalho da servidora durante todo o período contratual sem a devida contraprestação. No que tange ao ônus probatório, competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora - isto é, comprovar que as férias foram efetivamente gozadas ou indenizadas ao longo do vínculo. Tal prova, contudo, não foi produzida, tendo o réu se limitado a sustentar tese jurídica de improcedência, sem qualquer comprovante de pagamento ou recibo correlato. Diante do exposto, é de se reconhecer o direito da autora ao recebimento das férias relativas ao período em que exerceu o cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAROLINNE KAILLA SILVA PALMA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, para: a) CONDENAR o Município de Jequié ao pagamento das férias correspondentes ao período de 24/04/2020 a dezembro/2024, não gozadas e/ou não indenizadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, ressalvadas as parcelas cobertas pela prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos incidirão: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela; juros de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; ambos até 08.12.2021 (data de entrada em vigor da EC nº 113/2021); a partir de 09.12.2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (Temas 905/STJ e 810/STF). Deferida a Gratuidade Judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Transitada em julgado esta decisão, adotem-se as cautelas de praxe, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz Titular