Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103705-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA FELIPE DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificada. Em apertada síntese, relata a parte autora que não realizou a contratação de empréstimo consignado com a ré e, que se surpreendeu quando percebeu os descontos em sua conta. Requer, no mérito, a devolução da quantia cobrada em dobro e indenização por danos morais. Concedida a assistência judiciária e deferida a liminar (ID 505054137). Citado, o réu apresentou contestação (ID 507099787), defendendo a legitimidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência do feito. Réplica ofertada (ID 518966042). Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, com a expressa menção ao Tema 1061 do STJ (ID 520977998), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 543415088), enquanto o autor requereu a perícia grafotécnica (ID 523201480). Decisão saneadora rechaçando as preliminares arguidas pelo réu e saneando o feito (ID 538157674). Quanto ao pedido de perícia grafotécnica - e visto que ocorreu por iniciativa do autor sendo ônus do réu solicitá-la, conforme Tema 1061 do STJ - esta restou indeferida. DECIDO. Avançando ao mérito e tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de relação jurídica - fato negativo - incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração do negócio jurídico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6o, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento no 1.0223.08.246489-0/001(1), 17a Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, em que pese o réu ter buscado juntar o suposto contrato firmado entre as partes em ID 507099789, há que se destacar que a parte autora expressamente impugnou a assinatura ali lançada, conforme se vê da réplica: "No que tange aos documentos juntados aos autos pela ré corroboram com os fatos narrados na exordial, sendo este NÃO ORIGINAL, e a discrepância nas assinaturas, claramente de origem duvidosas, ademais, trata-se de contrato supostamente celebrado no Estado do Paraná, local onde a parte autora nunca esteve, o que reforça a tese da inexistência de manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico". Neste cenário, cabia ao réu provar a autenticidade da assinatura com a realização da perícia grafotécnica, conforme tese fixada pelo STJ (tema repetitivo 1061): "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Ocorre que o réu, quando instado a dizer se tinha outras provas a produzir (ID 520977998), - oportunidade em que poderia ter requerido a perícia grafotécnica - pugnou pelo julgamento antecipado, alegando que todas as provas necessárias já tinham sido produzidas (ID 543415088) Analisando o contrato anexado no ID 507099789, especialmente nas páginas 3 e 4 - onde constam as supostas assinaturas do autor, verificam-se indícios relevantes de fraude. Isso porque, em uma das páginas, consta como local de assinatura "Belo Horizonte/MG", ao passo que, na página subsequente, indica-se "Gurupá/PA", município situado no Estado do Pará, local em que o autor afirma jamais ter estado. Ademais, observa-se nítida divergência entre a assinatura aposta no referido contrato e aquela constante na procuração juntada aos autos (ID 504826883), o que reforça a suspeita de falsidade. Assim, há que se ser declarada a inexistência da contratação e, consequentemente, a nulidade do contrato. Nesse sentido, sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, fixou tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Por conseguinte, é de conhecimento público que a Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, sem a necessidade da comprovação da má-fé, fosse aplicado apenas a partir da publicação do Acórdão em 31/03/2021. Dito isto, tem-se que se a cobrança foi realizada antes de 30/03/2021: o consumidor tem direito apenas a devolução simples, salvo comprovação da má-fé do fornecedor. Por seu turno, se a cobrança foi realizada depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro, independentemente da comprovação da má-fé do cobrador. No caso em apreço, observo que se discutem cobranças efetivadas pela ré, posteriores à data de 31/03/2021, do que deve a restituição ou compensação operar de forma dobrada. Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Assim, levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização não na quantia pretendida, mas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: i) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; ii) Condenar a acionada a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde a exordial) e cuja apuração depende de simples cálculo aritmético; iii) condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizado a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros a contar da data do evento danoso. Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2o, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito