Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000610-92.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: PEDRO EDUARDO DE SOUZA GOMES JUNIOR Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359), LUIZ FERNANDO BASSI registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PEDRO EDUARDO DE SOUZA GOMES JUNIOR ajuizou ação anulatória contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB/05/2022) e sua consequente reclassificação. Alega o autor a existência de erros grosseiros e cobrança de conteúdo não previsto no edital nas questões de Matemática, História, Informática e Atualidades. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação defendendo a legalidade do certame e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção, invocando o Tema 485 do STF. A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS também contestou, sustentando a regularidade técnica dos itens e a vinculação ao instrumento convocatório. Ambas as partes e o autor requereram o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de fato, já se encontra suficientemente comprovada pela prova documental constante dos autos. Note-se que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento imediato, conforme as petições de ID 525161160 e ID 525795284. 2.2. Dos Limites do Controle Judicial em Concursos Públicos A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à restrição da intervenção judicial em critérios de avaliação de bancas examinadoras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tal entendimento preserva o Princípio da Separação dos Poderes e a discricionariedade técnica da Administração Pública. O controle jurisdicional deve limitar-se à verificação do cumprimento das normas do edital e à legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito das questões para aferir qual seria a resposta "mais correta" sob o ponto de vista acadêmico ou doutrinário, quando a opção adotada pela banca possui amparo técnico aceitável. 3. ANÁLISE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS A análise pormenorizada dos itens questionados pelo autor, confrontada com a manifestação técnica da banca examinadora constante do ID 484340822 e seu respectivo parecer de ID 484340831, demonstra a inexistência de nulidades. Quanto à questão 12 (Matemática), sobre a sequência de palitos, a banca esclareceu que o termo "continuar" pressupõe a contagem total das figuras de 1 a 20, somando-se os palitos já representados aos subsequentes, resultando no gabarito 670. A interpretação do autor de subtrair os itens iniciais geraria um resultado não previsto nas alternativas, o que reforça a lógica da integralidade adotada pela instituição examinadora. No que se refere às questões 20 e 24 (História do Brasil), que tratam da escravidão e da Revolta dos Malês, as justificativas técnicas da banca refutam as teses de duplicidade de resposta ou erro grosseiro. Ficou demonstrado que as alternativas indicadas pelo autor como corretas continham incorreções históricas precisas, como a afirmação de que a escravidão perdurou até a República (quando a Abolição ocorreu em 1888, antes do período republicano). Ademais, a participação na Revolta dos Malês não foi restrita a islâmicos, havendo respaldo acadêmico para a assertiva da banca. Em relação à questão 36 (Atualidades), sobre o Grammy Latino, a insurgência quanto ao fato de o evento ser posterior ao edital não prospera. O instrumento convocatório não proibiu a cobrança de fatos recentes e, como bem pontuado pela ré, selecionar notícias próximas à prova auxilia o processo de seleção pela maior probabilidade de ciência pelos candidatos. Por fim, nas questões 48 e 49 (Informática), que abordam o Gerenciador de Tarefas e fórmulas de Excel, a banca comprovou que as alternativas do gabarito oficial guardam estrita observância à sintaxe e funcionalidade dos sistemas. O uso de "Ctrl+Alt+Del" é meio consagrado para acesso ao gerenciador, ainda que exiba menu intermediário, e a utilização de ".." como intervalo no Excel não é sintaxe padrão oficial, dependendo de recursos de correção que não tornam a alternativa tecnicamente correta. Em todos os itens, não se vislumbra erro invencível, teratologia ou cobrança de matéria fora do conteúdo programático previsto no ID 383421209. A pretensão do autor configura-se como tentativa de revisão do mérito das questões, o que é vedado ao Poder Judiciário conforme os limites fixados pela jurisprudência vinculante. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito