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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001444-41.2025.8.05.0033

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
8001444-41.2025.8.05.0033
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) Homologo a renúncia de mandato de João Gabriel Cardoso Martins (OAB/BA 81.192) e determino a exclusão deste e de João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA 55.009) dos registros de intimações e publicações; b) Defiro a habilitação de Leandro Vieira Santos (OAB/BA 71.136) e Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB/BA 30.299) como procuradores da parte autora, determinando que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos habilitados; c) Defiro o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a anotação da prioridade no sistema PJe e na capa dos autos; d) Declaro o aproveitamento integral dos atos processuais praticados perante a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil; e) No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jurandir de Jesus Sousa em face do Município de Buerarema, para: e.1) Condenar o Município de Buerarema ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração mensal do autor, à alíquota de 8%, relativos ao período de 04 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, com correção monetária e juros de mora na forma da lei; e.2) Condenar o Município de Buerarema ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; f) Julgo improcedentes os pedidos de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e de indenização por danos morais. Sem custas, por ser o Município isento nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de quinze dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001444-41.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: JURANDIR DE JESUS SOUSA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009), JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS (OAB:BA81192), MONICK AMORIM SANTOS (OAB:BA81199), LEANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA71136) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001), LOUISE DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA80238) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório Jurandir de Jesus Sousa ajuizou, em 04 de fevereiro de 2025, reclamação trabalhista perante a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (Proc. 0000040-11.2025.5.05.0464) em face do Município de Buerarema, postulando o pagamento de depósitos de FGTS no valor de R$ 10.928,56, relativos ao período de 01/06/2018 a dezembro/2024, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de contratação sem concurso público para a função de gari. O Município apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal, a inexistência de vínculo empregatício e de dano moral. Foi realizada audiência de instrução em 29 de abril de 2025, com depoimento pessoal do autor, e as partes apresentaram razões finais em memoriais. Em 20 de junho de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, com fundamento na ADI 3.395 do Supremo Tribunal Federal e no cancelamento da Súmula 15 do TRT da 5ª Região, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A sentença transitou em julgado em 24 de julho de 2025. Os autos foram protocolados neste Juízo em 01 de outubro de 2025. O autor requereu, em 02 de dezembro de 2025, prioridade na tramitação do processo, em razão de neoplasia maligna do estômago (CID C16.1), juntando encaminhamento para tratamento quimioterápico na UNACON da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. Em 03 de março de 2026, reiterou o pedido de prioridade e juntou novos exames de imagem, incluindo ressonância magnética do abdome superior, ressonância magnética da pelve e tomografia computadorizada do tórax. Em 14 de maio de 2026, o advogado João Gabriel Cardoso Martins (OAB/BA 81.192) protocolou renúncia ao mandato, com notificação comprovada ao autor por aplicativo de mensagens. Em 29 de maio de 2026, os advogados Leandro Vieira Santos (OAB/BA 71.136) e Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB/BA 30.299) requereram habilitação nos autos, juntando procuração com poderes especiais outorgada pelo autor em 22 de maio de 2026. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Habilitação de Advogados e Renúncia de Mandato O advogado João Gabriel Cardoso Martins (OAB/BA 81.192) renunciou ao mandato em 14 de maio de 2026, comprovando a notificação do constituinte por meio de aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento e resposta do autor. O artigo 112 do Código de Processo Civil permite que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, desde que comunique o mandante para que este nomeie sucessor, permanecendo o patrono renunciante responsável pelo processo nos dez dias seguintes à notificação. Transcorrido o prazo legal sem oposição do constituinte ou constituição de novo procurador, a renúncia produziu plenos efeitos. Na mesma petição, o patrono renunciante requereu também a exclusão do advogado João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA 55.009) dos registros de intimações, informando que ambos integravam o mesmo escritório de advocacia e que este também não mais representa o autor. Considerando que João Paulo Cardoso Martins não subscreveu nenhuma petição após a renúncia comunicada nos autos e que o autor constituiu novos procuradores, é o caso de acolher o requerimento. Em 29 de maio de 2026, o autor, representado pelos novos patronos, requereu a habilitação de Leandro Vieira Santos (OAB/BA 71.136) e Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB/BA 30.299), com fundamento no artigo 105 do Código de Processo Civil. A petição foi instruída com procuração outorgada por Jurandir de Jesus Sousa em 22 de maio de 2026, com firma reconhecida, conferindo aos procuradores amplos poderes para o foro em geral, incluindo a cláusula ad judicia e poderes especiais para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber valores, levantar precatórios, RPV e alvarás, dar quitação, firmar compromisso e requerer gratuidade da justiça. O instrumento de mandato atende aos requisitos formais do artigo 105 do Código de Processo Civil e comprova a regular representação processual do autor pelos novos procuradores constituídos. Portanto, homologo a renúncia de João Gabriel Cardoso Martins (OAB/BA 81.192) e determino a exclusão deste e de João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA 55.009) dos registros de intimações e publicações. Defiro a habilitação de Leandro Vieira Santos (OAB/BA 71.136) e Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB/BA 30.299) como procuradores da parte autora. 3. Prioridade de Tramitação O autor requereu prioridade na tramitação processual com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de neoplasia maligna do estômago (CID C16.1). A documentação médica dos autos comprova que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma gástrico em 2022, tendo sido submetido a gastrectomia subtotal em maio de 2023. Em março de 2025, exame anatomopatológico confirmou recidiva locorregional da doença, com laudo de adenocarcinoma coesivo moderadamente diferenciado. O autor foi encaminhado para tratamento quimioterápico na UNACON da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. Os exames de imagem realizados em 06 de fevereiro de 2026, juntados aos autos em 03 de março de 2026, confirmam os sinais de gastrectomia subtotal e evidenciam linfonodos e nódulos pulmonares que demandam acompanhamento oncológico contínuo. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa portadora de doença grave, incluindo expressamente a neoplasia maligna. A gravidade da enfermidade que acomete o autor, a continuidade do tratamento oncológico e a recidiva locorregional documentada nos autos demonstram que o caso se enquadra na hipótese legal de prioridade. Defiro o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a anotação da prioridade no sistema PJe e na capa dos autos. 4. Aproveitamento dos Atos Processuais A 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, ao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, não anulou nem invalidou os atos processuais praticados, tendo apenas determinado a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A sentença trabalhista limitou-se a acolher a preliminar de incompetência, sem examinar o mérito da demanda. O artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil determina que, declarada a incompetência, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. A regra legal prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil), evitando a repetição desnecessária de atos já regularmente praticados. No caso em exame, perante a Justiça do Trabalho foram realizados atos instrutórios completos: o Município foi citado e apresentou contestação com documentos, o autor juntou documentos comprobatórios, foi realizada audiência de instrução com depoimento pessoal do autor e ambas as partes apresentaram razões finais em memoriais. A marcha processual alcançou a fase pós-instrutória, estando o feito pronto para julgamento do mérito. O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo servidor temporário com contrato nulo e a mesma discussão sobre competência após remessa da Justiça do Trabalho, reconheceu que o aproveitamento dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente é medida que se impõe, sendo insuficiente a alegação genérica de cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-77.2010.8.05.0006 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): APELADO: Celidalva de Jesus Santos Advogado(s):LELIA KOTLINSKI ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 64, §4º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADI 3.395/DF. TEMA 190/STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 608/STF. ARE 709.212/DF. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905/STJ. ADEQUAÇÃO À SEGMENTAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Amargosa contra sentença que o condenou ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período laborado pela servidora temporária Celidalva de Jesus Santos (18/08/1988 a 31/03/2009), com prescrição trintenária, julgando improcedentes os demais pedidos. O Recorrente alega: (i) litispendência com a ação plúrima nº 0000322-75.2009.8.05.0006; (ii) nulidade por cerceamento de defesa decorrente do aproveitamento dos atos praticados perante a Justiça do Trabalho; (iii) suspensão do feito com base na ADI nº 3.395/DF; (iv) aplicação da prescrição quinquenal ao FGTS; e (v) redução dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação coletiva nº 0000322-75.2009.8.05.0006 induz litispendência para a presente demanda individual; (ii) verificar se o aproveitamento dos atos processuais praticados pela Justiça do Trabalho configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à cobrança dos depósitos de FGTS, considerada a modulação de efeitos do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF); e (iv) definir os encargos moratórios incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva não induz litispendência para a ação individual por ausência de tríplice identidade: o polo ativo é ocupado por legitimado extraordinário na coletiva e pelo próprio titular na individual; o pedido coletivo é obrigatoriamente genérico; e os períodos abrangidos divergem substancialmente, contemplando a ação plúrima a servidora apenas no interregno de 01/03/2004 a 31/12/2004, ao passo que a ação individual abrange de 1988 a 2009 (CPC, art. 337, §§1º a 3º). 4. O art. 64, §4º, do CPC autoriza o aproveitamento dos atos processuais praticados pelo juízo declarado incompetente; inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), sendo insuficiente a alegação genérica de que o Recorrente pretendia produzir provas, sem indicação específica do dano à defesa. 5. A ação foi ajuizada em 01/10/2009, antes do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014); pela regra de transição da modulação de efeitos, aplica-se o prazo que se consume primeiro: o trintenário, contado de 18/08/1988, esgota-se em 18/08/2018, ao passo que o quinquenal modulado esgotaria em 13/11/2019; sendo anterior o primeiro, impõe-se a prescrição trintenária. 6. Os encargos moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública envolvendo servidores obedecem à segmentação temporal fixada no Tema 905/STJ: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; remuneração da caderneta de poupança de julho/2009 a dezembro/2021; e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), sendo indevida a aplicação uniforme de 1% ao mês fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação coletiva em que determinada servidora figure como substituída não induz litispendência para a ação individual por ela proposta, dada a ausência de tríplice identidade entre as demandas, notadamente a divergência de partes no polo ativo e a diferença de extensão temporal dos pedidos. 2. Nas ações de cobrança de FGTS ajuizadas antes de 13/11/2019, em que o prazo prescricional trintenário contado do termo inicial se consume antes do quinquenal modulado contado de 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária, conforme a regra de transição fixada pelo STF no ARE 709.212/DF (Tema 608). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 37, §2º; CPC, arts. 5º, 6º, 64, §4º, 85, §4º, II, e 337, §§1º a 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13/11/2014 (Tema 608); STJ, AgInt no REsp 2.055.279/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023, DJe 15/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2022, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000145-77.2010.8.05.0006, oriundos da Comarca de Amargosa, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE AMARGOSA e como apelada CELIDALVA DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente /Relator EA/03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000145-77.2010.8.05.0006,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 28/04/2026 ) No mesmo sentido, as Câmaras Cíveis deste Tribunal têm reiteradamente confirmado a competência da Justiça Comum e determinado o regular processamento do feito a partir do estágio em que se encontrava, com o aproveitamento dos atos instrutórios já realizados. Portanto, declaro o aproveitamento integral de todos os atos processuais praticados perante a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, incluindo a contestação, os documentos juntados por ambas as partes, a ata de audiência de instrução e as razões finais. 5. Competência da Justiça Comum Estadual A questão da competência para processar e julgar a presente demanda já foi resolvida pela sentença da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, transitada em julgado em 24 de julho de 2025, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos a este Juízo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF-MC, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O TRT da 5ª Região, alinhando-se a esse entendimento, cancelou a Súmula 15 por meio da Resolução Administrativa nº 0007/2023. O Município de Buerarema possui regime jurídico estatutário próprio, instituído pela Lei Municipal nº 703, de 01 de junho de 2015, que disciplina a relação funcional com seus agentes, inclusive a contratação temporária por excepcional interesse público. A existência de legislação municipal específica, anterior à contratação do autor, afasta a competência da Justiça do Trabalho e atrai a competência da Justiça Comum Estadual. O Tribunal de Justiça da Bahia, em demandas semelhantes envolvendo servidores contratados sem concurso público que postulam FGTS, tem reafirmado a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento dessas causas. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-43.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ITATIM Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: IVONILDES MACENA CARDOSO Advogado(s):BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. REJEIÇÃO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela apelada, em 26/08/2014, contratada pelo apelado, sem concurso público, no período de fevereiro/2009 a dezembro/2012 visando o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS. Desacolhimento da preliminar de incompetência da Justiça Comum, pois a competência para processamento e julgamento das causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, mesmo que decorrente de contrato nulo, são da Justiça Comum. Rejeição da preliminar de litispendência. Não se perfaz a litispendência quando a parte ajuiza ação idêntica a uma anteriormente ajuizada que já foi extinta sem resolução do mérito com transcurso do prazo recursal. Não acolhimento da preliminar de prescrição bienal/quinquenal. Conforme entendimento sedimentado pelo STF, quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, com repercussão geral, se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, tendo o trabalhador direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado pelas partes litigantes e da possibilidade de se impor, ou não, ao apelante, o pagamento do FGTS. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O Município apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários. Precedentes do STF e do TJ/BA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000560-43.2014.8.05.0225, de Santa Terezinha-BA, em que são Apelante MUNICÍPIO DE ITATIM e Apelada IVONILDES MACENA CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, litispendência e prescrição, conhecer o Apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000560-43.2014.8.05.0225,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 07/06/2022 ) O objeto da presente demanda - depósitos de FGTS e indenização por danos morais decorrentes de relação jurídico-administrativa com ente público municipal - insere-se na competência residual da Justiça Comum Estadual. Reafirmo, portanto, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. 6. Mérito 6.1. Do direito ao FGTS O autor pretende o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 01 de junho de 2018 a dezembro de 2024, durante o qual exerceu a função de gari junto ao Município de Buerarema sem prévia aprovação em concurso público. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito, nos termos do artigo 37, inciso II e §2º, da Constituição Federal. Contudo, a nulidade do vínculo não exime o ente público da obrigação de efetuar os depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado. O artigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990, introduzido pela Lei nº 9.711, de 1998, é expresso ao determinar que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478 (Tema 190 da Repercussão Geral), firmou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, reconhecendo que o trabalhador cujo contrato com a Administração Pública é declarado nulo por ausência de concurso público tem direito aos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000250-33.2010.8.05.0207 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA Advogado(s): PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, JOEL CAETANO DA SILVA NETO APELADO: ALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s):ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8036/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. STF. RE 596.478. REPERCUSSÃO GERAL. PROVA DO TEMPO DE ATIVIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, em repercussão geral, assegurou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/90 e o direito do servidor público ao recebimento do FGTS, mesmo quando declarada a nulidade do seu contrato de trabalho com a Administração Pública. 2. Assim, induvidoso que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88, decorrente da inexistência de concurso público que o legitimasse e inobservância das modalidades excepcionais de contratação, autoriza a procedência do pedido referente ao FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000250-33.2010.8.05.0207, em que figuram como apelante MUNICíPIO DE QUIXABEIRA e como apelado ALDO PEREIRA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, \_\_ de \___________\_ de 2019. Presidente José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000250-33.2010.8.05.0207,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 14/08/2019 ) As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia aplicam esse entendimento de forma pacífica, reconhecendo o direito ao FGTS ao servidor contratado sem concurso, como medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0303105-05.2018.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ESPÓLIO: ALAN DA CRUZ SANTOS Advogado(s):CID ALEXANDRE SANTOS POVOAS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 466 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA em face da decisão terminativa que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do contrato de trabalho em exame, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de FGTS do período posterior a 19/12/2009 até o fim do vínculo laboral (30/11/2013). 2 - O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 3 - Na hipótese em comento, tem-se que o cerne recursal versa sobre a possibilidade ou não de recolhimento de FGTS decorrente de contrato de trabalho declarado nulo. 4 - O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral, estabelecendo que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvando o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90. 5 - De igual forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do verbete 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 6 - Com efeito, constata-se que o reconhecimento do direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados é medida que se impõe, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0303105-05.2018.8.05.0150.1, agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA e agravada ALAN DA CRUZ SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0303105-05.2018.8.05.0150,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 16/04/2024 ) No caso dos autos, a prestação de serviços do autor ao Município de Buerarema está documentalmente comprovada. Constam dos autos os contracheques de junho de 2018 a fevereiro de 2023, a declaração de vínculo emitida pela própria Prefeitura Municipal de Buerarema atestando que o autor exercia o cargo de gari desde 01 de junho de 2018 e o contrato individual de trabalho por prazo determinado nº 161/2021, firmado em 03 de janeiro de 2022 para a função de auxiliar de limpeza urbana. O extrato do FGTS juntado aos autos não apresenta nenhum lançamento de depósito na conta vinculada do autor, confirmando a omissão do ente público durante todo o período laborado. O Município, em sua contestação, não impugnou a prestação de serviços nem a ausência de recolhimento do FGTS. Limitou-se a alegar a inexistência de vínculo empregatício e a incompetência da Justiça do Trabalho, questões já superadas. Portanto, é devido ao autor o pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes a 8% da remuneração mensal percebida durante todo o período de efetiva prestação de serviços, observada a prescrição. 6.2. Da prescrição O Município arguiu a prescrição quinquenal em sua contestação. A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contrato nulo com a Administração Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que equipara a natureza da pretensão aos créditos trabalhistas, aplicando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que a cobrança de depósitos de FGTS em contrato nulo observa a prescrição quinquenal. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005420-55.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO APELADO: CLAUDIO SILVEIRA DE MELO Advogado(s):MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO EMENTA Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público. Sentença recorrida que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos, "I) CONDENO a Ré ao pagamento das parcelas de a título de indenização de FGTS, sem a multa (CLT), entre os anos trabalhados, observada a prescrição quinquenal, referente ao período de trabalho. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado". Contrato temporário nulo. Ausência de concurso público. A contratação de servidor pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso e fora das hipóteses de excepcional interesse público, é nula, mas confere ao trabalhador o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 765.320 - Tema 916), a declaração de nulidade do contrato não afasta o direito do trabalhador ao depósito do FGTS correspondente ao período laborado e não prescrito, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O direito ao FGTS em caso de contratação nula, conforme Tema 916 do STF, decorre diretamente da Lei Federal nº 8.036/90, sendo irrelevante a existência de previsão específica na legislação municipal. Incidência do RE Nº 765.320, julgado sob o regime da Repercussão geral. A condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contrato nulo não inclui a multa indenizatória de 40%, por ser incompatível com a natureza da nulidade do vínculo. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cível 8005420-55.2024.8.05.0271 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE VELENÇA e, como apelado, CLAUDIO SILVEIRA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005420-55.2024.8.05.0271,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 27/04/2026 ) A ação foi ajuizada em 04 de fevereiro de 2025, perante a Justiça do Trabalho, e posteriormente redistribuída a este Juízo. Aplicando a prescrição quinquenal, são exigíveis apenas as parcelas de FGTS vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, a partir de 04 de fevereiro de 2020. Portanto, reconheço a prescrição das parcelas de FGTS anteriores a 04 de fevereiro de 2020, ficando o Município condenado ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 04 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024. 6.3. Da multa de 40% sobre o FGTS O autor requereu também a liberação das guias de saque do FGTS, o que pressupõe o pagamento da multa de 40% sobre o montante dos depósitos, prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, para as hipóteses de dispensa sem justa causa. A multa de 40% sobre o FGTS é incompatível com a nulidade do contrato, pois a contratação irregular com a Administração Pública não gera os mesmos efeitos de um contrato de trabalho válido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho limita os efeitos do contrato nulo ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, sem incluir a multa rescisória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a condenação ao pagamento de FGTS decorrente de contrato nulo não inclui a multa indenizatória de 40%. Dessa forma, indeferir o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, sem prejuízo de que o autor possa sacar os depósitos efetuados em sua conta vinculada, uma vez comprovado o depósito. 6.4. Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a ausência de recolhimento do FGTS durante todo o período laboral gerou dano moral presumido. O dano moral decorrente de inadimplemento contratual não é automático. A ausência de recolhimento de FGTS constitui dano de natureza patrimonial, que é reparado pelo próprio pagamento dos depósitos acrescidos de juros e correção monetária. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de que a conduta do ente público ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu a esfera extrapatrimonial do autor, causando-lhe sofrimento, humilhação ou abalo psíquico que transbordasse do aborrecimento comum decorrente da violação de direitos trabalhistas. No caso, o autor não produziu prova específica de que a ausência de FGTS lhe tenha causado dano moral concreto e distinto do prejuízo material já reparado pela condenação ao pagamento dos depósitos. O dano moral não se presume em hipóteses de mero inadimplemento de verbas de natureza patrimonial. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 7. Dispositivo Diante do exposto: a) Homologo a renúncia de mandato de João Gabriel Cardoso Martins (OAB/BA 81.192) e determino a exclusão deste e de João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA 55.009) dos registros de intimações e publicações; b) Defiro a habilitação de Leandro Vieira Santos (OAB/BA 71.136) e Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB/BA 30.299) como procuradores da parte autora, determinando que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos habilitados; c) Defiro o pedido de prioridade na tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a anotação da prioridade no sistema PJe e na capa dos autos; d) Declaro o aproveitamento integral dos atos processuais praticados perante a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil; e) No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jurandir de Jesus Sousa em face do Município de Buerarema, para: e.1) Condenar o Município de Buerarema ao pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração mensal do autor, à alíquota de 8%, relativos ao período de 04 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, com correção monetária e juros de mora na forma da lei; e.2) Condenar o Município de Buerarema ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; f) Julgo improcedentes os pedidos de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e de indenização por danos morais. Sem custas, por ser o Município isento nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício/carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema-BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito