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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000633-68.2015.8.05.0099

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000633-68.2015.8.05.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e: a) julgo improcedentes os pedidos formulados por Jader Felipe Silva do Amaral Rocha - ME em face do Município de Ibotirama; b) rejeito o pedido formulado pelo Município de Ibotirama para aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil em desfavor da parte autora, em face da não demonstração de má-fé processual; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, cujo recolhimento foi postergado para o final da lide (ID 23709707), e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), encaminhando-se cópia desta decisão para conhecimento dos fatos debatidos nestes autos, em especial quanto às alegações atinentes à regularidade dos lançamentos contábeis do Contrato nº 101/2012 no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de estilo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual, arquivando-se os autos eletrônicos em seguida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000633-68.2015.8.05.0099 AUTOR:AUTOR: JADER FELIPE SILVA DO AMARAL ROCHA - ME Advogado(s) do reclamante: CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO REU:REU: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA} Advogado(s) do reclamado: BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, FERNANDO GRISI JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e pedido de antecipação de tutela proposta por Jader Felipe Silva do Amaral Rocha - ME em face do Município de Ibotirama, qualificados nos autos (ID 23709688). A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com o ente municipal em 15 de agosto de 2012, sob o número 101/2012, originário do processo de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 012/2012 (ID 23709688). Sustenta que o objeto do referido ajuste consistia na confecção de materiais destinados à manutenção de quadras poliesportivas e de campos de futebol amador da localidade. Aduz que executou integralmente os serviços contratados, efetuando a confecção e montagem dos materiais, sem que houvesse a devida contraprestação financeira por parte do réu. Afirma que o montante inadimplido perfaz a quantia de R$ 248.450,00, gerando severos prejuízos à manutenção de suas atividades comerciais, inclusive forçando o atraso de salários de funcionários e a alienação de patrimônio pessoal para saldar compromissos com fornecedores. Relata, outrossim, que o Município de Ibotirama declarou falsamente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) a quitação integral do débito contratual. Sustenta a ocorrência de simulação de transparência por parte da administração municipal e questiona o destino das verbas públicas que deveriam ter sido repassadas para sua empresa. Sob tais argumentos, requereu a concessão de tutela antecipada para a realização de penhora eletrônica de valores nas contas do Município no montante de R$ 248.450,00 (ID 23709688). No mérito, postulou a condenação definitiva do réu ao pagamento da referida prestação de serviços com os acréscimos legais desde 31 de dezembro de 2012, além de indenização por perdas e danos estimada no valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração (ID 23709692), documentos de registro empresarial (ID 23709697, pág. 1-3), notas de empenho e notas fiscais (ID 23709697, pág. 4-13), extratos e relatórios obtidos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (ID 23709697, pág. 14-27). Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora emendou a peça de ingresso com o escopo de ratificar o pleito de justiça gratuita ou, subsidiariamente, requerer o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do litígio (ID 23709704). Por meio do pronunciamento judicial de ID 23709707, foi deferido o recolhimento das custas processuais ao final da demanda e determinada a citação da municipalidade. O réu foi regularmente citado na pessoa de seu representante legal (ID 23709712) e apresentou contestação tempestiva (ID 23709719). Em sua defesa, o Município de Ibotirama impugna a narrativa fática da inicial, argumentando que o objeto real do Contrato nº 101/2012 consistia na prestação de serviços amplos de serralheria com fornecimento de materiais para atender diversas secretarias municipais, e não apenas a confecção de materiais de quadras poliesportivas. Sustenta o réu a integral quitação do ajuste financeiro, asseverando que os registros contábeis internos da prefeitura e o próprio Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) do TCM/BA demonstram de forma clara que todo o montante de R$ 248.450,00 foi pago ao credor por meio de ordens bancárias e cheques específicos vinculados às contas públicas municipais. Aponta inconsistência material nos relatórios de empenhos anexados pelo autor, os quais demonstrariam a regular quitação das parcelas. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e requer a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao pagamento em dobro do montante indevidamente cobrado, com amparo no art. 940 do Código Civil, além de honorários de sucumbência de 20%. Colacionou ato de nomeação da procuradora jurídica (ID 23709723, pág. 1) e cópia do contrato administrativo (ID 23709723, pág. 2-7), acompanhado de listagem de ordens de pagamento e empenhos liquidados (ID 23709723, pág. 8). A parte autora apresentou réplica (ID 23709735), oportunidade em que refutou as alegações da defesa, afirmando que a responsabilidade do Município subsiste independentemente da alternância de gestores públicos. Impugnou de forma genérica os relatórios de pagamento anexados à contestação, insistindo na tese de que nunca recebeu os valores descritos nos referidos demonstrativos fiscais. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na autocomposição, designou-se audiência de conciliação (ID 23709739), a qual restou infrutífera diante da ausência de propostas de acordo por parte do réu (ID 23709741). Após decisão de especificação de provas (ID 23709745), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 23709749). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 23709753), na ausência injustificada do réu, foram inquiridas as testemunhas Cleverson Oliveira Sodré e Wellington José Lopes Ramos (ID 23709753, pág. 2-3). Posteriormente, a parte autora requereu celeridade na tramitação do feito (ID 68703315). Diante do decurso do tempo, o juízo determinou nova intimação das partes para manifestarem se pretendiam produzir novas provas (ID 75526595). O Município de Ibotirama, por meio de novo patrono constituído (ID 99554789), requereu a realização de prova pericial de engenharia civil para aferir a real extensão das obras de manutenção e fabricação dos materiais nas quadras poliesportivas, a fim de apurar o valor efetivamente devido (ID 99556917). A decisão interlocutória de ID 469254096 indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela municipalidade, sob o fundamento de que o valor total do contrato não foi objeto de controvérsia específica na contestação, tornando-se matéria incontroversa. Na mesma oportunidade, foi determinada a abertura de prazos sucessivos para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar suas razões finais, conforme atesta a certidão de ID 514006985. Por sua vez, o Município de Ibotirama apresentou suas alegações finais de forma tempestiva (ID 514624937), repisando os argumentos defensivos e defendendo que o pagamento integral restou fartamente demonstrado nos autos pelas consultas do Tribunal de Contas dos Municípios juntadas pela própria parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo encontram-se plenamente atendidos. As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram inequívoco interesse de agir, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual se ingressa diretamente no exame do mérito da lide. A questão de fundo cinge-se em verificar a existência de inadimplemento contratual por parte do Município de Ibotirama em relação ao Contrato de Prestação de Serviços nº 101/2012, bem como a configuração de danos passíveis de reparação pecuniária à empresa autora. O cerne da distribuição do ônus da prova em ações de cobrança promovidas em face da Fazenda Pública impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prestação dos serviços ou entrega de materiais, ao passo que compete ao ente público réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, notadamente a efetiva quitação das parcelas contratuais, consoante estabelece o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor sustenta que executou integralmente os serviços de serralheria e fornecimento de estruturas metálicas contratados, mas que não recebeu nenhuma das parcelas referentes ao valor total do ajuste, fixado em R$ 248.450,00 (ID 23709688). Todavia, um exame minucioso e atento dos autos revela um fato bastante singular. As provas mais contundentes acerca da quitação integral do Contrato nº 101/2012 não foram trazidas originalmente pela defesa, mas foram anexadas à petição inicial pela própria parte autora. Em uma espécie de contradição instrutória, o autor instruiu sua petição inicial com as certidões e relatórios detalhados emitidos pela Inspetoria Regional de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (ID 23709697, pág. 18-24). O documento de ID 23709697, página 24, que consiste em extrato oficial de consulta de contrato extraído do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) do TCM/BA, indica com precisão técnica que o valor total empenhado de R$ 248.450,00 foi inteiramente pago ao credor Jader Felipe Silva do Amaral Rocha - ME. O referido relatório público de controle financeiro externo aponta, detalhadamente, as seguintes movimentações contábeis de pagamento: a) em relação ao empenho nº 2063, no montante de R$ 40.000,00, foi efetuado o respectivo pagamento nº 3448 em 4 de dezembro de 2012, no valor integral de R$ 40.000,00 (ID 23709697, pág. 23); b) quanto ao empenho nº 2140, no valor de R$ 2.310,41, realizou-se o pagamento nº 3102 em 5 de novembro de 2012, na quantia exata de R$ 2.310,41 (ID 23709697, pág. 23); c) no que concerne ao empenho nº 2061, no expressivo valor de R$ 201.550,00, foram processadas nove ordens de pagamento no período de 5 de novembro de 2012 a 20 de novembro de 2012 (pagamentos de números 3100, 3179 e 3289), perfazendo a quitação da totalidade da nota de empenho (ID 23709697, pág. 23); d) por fim, no tocante ao empenho nº 2125, no montante de R$ 4.589,59, consta o registro de quitação em 20 de novembro de 2012 (pagamento nº 3293) do valor líquido de R$ 4.244,59, somado à retenção tributária de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de R$ 345,00 (ID 23709697, pág. 24). As telas do sistema de fiscalização do TCM/BA não deixam margem para dúvidas de que a contabilidade pública do Município de Ibotirama processou, liquidou e quitou a integralidade do valor do Contrato nº 101/2012 (ID 23709697, pág. 24). Esses demonstrativos públicos são inteiramente corroborados pela listagem interna de processos pagos acostada pelo Município de Ibotirama em sua contestação (ID 23709723, pág. 8). Esse documento indica a origem e a numeração das ordens bancárias e dos cheques nominais emitidos em favor do autor, sacados de contas da prefeitura mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, tais como o cheque nº 853648 (conta movimento), cheque nº 668 (conta ICMS exportação), cheque nº 854242 (conta FPM), cheque nº 853662, cheque nº 686, cheque nº 854243, cheque nº 853669, cheque nº 853671, cheque nº 854244, e cheque nº 5038 (conta MDE). Os atos e assentamentos administrativos e fiscais, mormente aqueles submetidos ao crivo fiscalizatório do Tribunal de Contas, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção de veracidade inerente aos registros oficiais apenas pode ser elidida mediante prova robusta, cabal e inequívoca em contrário, cujo ônus recai inteiramente sobre a parte que os impugna. Diante da indicação detalhada das contas bancárias de origem, das datas dos repasses e, especialmente, da numeração específica dos cheques emitidos de forma nominal em favor da empresa credora, tornou-se imperioso que a parte autora demonstrasse de forma material que tais pagamentos não ingressaram em sua esfera patrimonial. Tratando-se de prova de fato negativo, ou seja, de que os repasses informados pela prefeitura e fiscalizados pelo tribunal de contas não foram de fato vertidos em benefício da empresa, bastaria ao autor trazer aos autos os seus extratos bancários de contas correntes empresariais relativos aos meses de novembro e dezembro de 2012. A exibição de tais extratos demonstraria, com facilidade técnica e de maneira objetiva, a ausência de compensação dos títulos de crédito mencionados ou a devolução de eventuais cheques emitidos pela municipalidade. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. Em sede de réplica (ID 23709735), o autor limitou-se a formular alegações abstratas de que "nunca recebeu os valores" e a indagar retoricamente "onde está esse dinheiro?", desprovido de qualquer amparo probatório ou documental. Em vez de produzir a prova técnica pertinente, a parte autora optou por lastrear sua pretensão exclusivamente em prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 23709753). Os depoimentos das testemunhas ouvidas, todavia, mostram-se juridicamente frágeis perante a sólida prova contábil e bancária documental constante dos autos. A testemunha Cleverson Oliveira Sodré (ID 23709753, pág. 2) confirmou que prestou serviços para a empresa autora na execução de reformas e montagens de alambrados em quadras e no estádio local. No tocante aos pagamentos devidos pelo município, a testemunha declarou apenas que "tem conhecimento" de que o autor não recebeu nenhum valor e que soube de tal circunstância em virtude de atrasos no recebimento de seus próprios salários à época. De igual modo, a testemunha Wellington José Lopes Ramos (ID 23709753, pág. 3) limitou-se a asseverar que "ouviu dizer" por meio do pai do autor que o pagamento da prefeitura não havia sido efetuado. Ocorre que depoimentos fundamentados em impressões subjetivas, comentários informais e informações de terceiros, conhecidos tecnicamente como testemunho por ouvir dizer, carecem de força probatória apta a neutralizar e desconstituir demonstrativos bancários e contábeis devidamente fiscalizados pelo órgão de controle externo do Estado. Empregados e parceiros comerciais de uma empresa não possuem, por óbvio, acesso técnico às contas bancárias e ao balanço contábil interno da pessoa jurídica para certificar, com a segurança que o provimento judicial exige, a compensação ou não de ordens de pagamento e cheques nominais de valores expressivos. O que se tem nos autos é um cenário de farta comprovação documental do pagamento, lastreado em documentos trazidos pelas duas partes litigantes, confrontado apenas por meras alegações verbais e testemunhos indiretos. A procedência de uma ação de cobrança de alta expressão financeira em face do erário municipal exige prova inconcussa da inadimplência, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito do particular em detrimento do patrimônio público, o qual já despendeu as verbas correspondentes nos estritos limites da lei de responsabilidade fiscal e das normas contábeis aplicáveis. Por conseguinte, a improcedência do pedido de cobrança do principal é medida que se impõe de forma impositiva. Como o pedido indenizatório por perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 está juridicamente condicionado ao reconhecimento do ato ilícito decorrente do suposto inadimplemento do contrato administrativo, a rejeição da cobrança arrasta, inevitavelmente, a improcedência do pleito de reparação civil por danos materiais ou morais correlatos. Resta pendente de análise a pretensão de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil formulada pelo Município de Ibotirama em sede de contestação (ID 23709719, pág. 4). O aludido dispositivo legal determina que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as importâncias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Ocorre que a aplicação da referida sanção civil não decorre do mero julgamento de improcedência da demanda de cobrança. A incidência do art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou intuito fraudulento por parte do credor que aciona o Poder Judiciário. No caso em tela, conquanto os demonstrativos fiscais e do TCM/BA atestem de forma suficiente a quitação da dívida para fins de rejeição do pedido de cobrança, a desorganização administrativa decorrente do encerramento do exercício financeiro de 2012 e a transição das gestões no Executivo Municipal em janeiro de 2013 criaram um contexto de fundada incerteza. Não há nos autos comprovação evidente de que a parte autora agiu imbuída de má-fé deliberada ou dolo com o escopo de enriquecer-se de forma ilícita à custa do erário. Pode o ajuizamento da presente ação decorrer de desorganização contábil interna da própria empresa ou de falhas operacionais na entrega de informações na transição de mandatos. À míngua de comprovação estreme de dúvidas de comportamento doloso, impõe-se a rejeição da condenação da parte autora à penalidade do pagamento em dobro prevista na legislação civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e: a) julgo improcedentes os pedidos formulados por Jader Felipe Silva do Amaral Rocha - ME em face do Município de Ibotirama; b) rejeito o pedido formulado pelo Município de Ibotirama para aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil em desfavor da parte autora, em face da não demonstração de má-fé processual; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, cujo recolhimento foi postergado para o final da lide (ID 23709707), e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), encaminhando-se cópia desta decisão para conhecimento dos fatos debatidos nestes autos, em especial quanto às alegações atinentes à regularidade dos lançamentos contábeis do Contrato nº 101/2012 no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de estilo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual, arquivando-se os autos eletrônicos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente