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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8194887-87.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
8194887-87.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte pública demandada, ao mesmo passo que reconheço a incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão remanescente formulada exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei federal nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8194887-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCCA DE LIMA PINHEIRO AMANCIO GOMES Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS (OAB:BA44571) REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e outros Advogado(s): SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB:PE34790) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré demandada suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possui atribuição administrativa nem vínculo jurídico com os fatos narrados na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos apresentados pela própria parte autora demonstram que o fato constitutivo da pretensão não se insere na esfera de atuação ou responsabilidade do ente público indicado no polo passivo. Não há, portanto, pertinência subjetiva entre a parte pública demandada e a relação jurídica controvertida, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Verifica-se que foi oportunizada à parte autora para que se manifestasse acerca da preliminar suscitada, não tendo sido apresentados elementos capazes de afastá-la ou promovida a regularização do polo passivo. Diante disso, com a exclusão do ente público, permanece no polo passivo apenas pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, somente podem figurar como réus perante o Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas. Desse modo, não possui este Juizado competência material para processar e julgar demanda que, após a exclusão do ente público, passe a envolver exclusivamente partes privadas. Desse modo, não possui este Juizado competência material para processar e julgar demanda que, após a exclusão do ente público, passe a envolver exclusivamente partes privadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte pública demandada, ao mesmo passo que reconheço a incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão remanescente formulada exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei federal nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4