Ementa
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas correspondentes ao período de cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 0507096-69.2015.8.05.0001, observada a limitação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." No mais, permanecem inalterados os termos da sentença embargada. Registrado eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8203034-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANA PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211), JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Razões da Parte Embargante O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, em relação à sentença proferida nos autos (ID 544623219). A parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença embargada, sustentando a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação ao teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sustenta, ainda, omissão quanto à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial para processar o feito (ID 546565515). Contrarrazões da Parte embargada A parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que a sentença não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado adequadamente todos os pontos controvertidos, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso (ID 546568288). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, o recurso merece acolhimento parcial. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em exame, assiste razão parcial ao embargante no que tange à omissão quanto à limitação da condenação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De fato, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada às causas de até 60 salários mínimos. Por conseguinte, a condenação imposta ao ente público deve observar esse limite na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo dos juros e da correção monetária que acrescerem ao valor principal no decorrer do processo. Assim, impõe-se sanar a omissão para fazer constar expressamente no dispositivo que a condenação está limitada ao teto de 60 salários mínimos vigentes à época da propositura da demanda. Por outro lado, quanto à alegada omissão sobre a preliminar de incompetência absoluta, verifica-se que a sentença embargada enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada. Restou consignado no julgado que a pretensão autoral não consiste na execução direta do título coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001, mas sim em ação de cobrança autônoma de parcelas pretéritas, o que afasta a aplicação do Tema 1029 do STJ e atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse ponto, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada. CONCLUSÃO Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 546565515), com efeitos modificativos parciais, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença embargada (ID 544623219), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas correspondentes ao período de cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 0507096-69.2015.8.05.0001, observada a limitação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995." No mais, permanecem inalterados os termos da sentença embargada. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4