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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0033075-81.2001.8.05.0001

Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0033075-81.2001.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade deferida, conforme prevê o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0033075-81.2001.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS PIEDADE DA CONCEICAO REU: SUCOP SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR Vistos, etc. Narra o autor que, em 25 de abril de 1996, por volta das 23:00, foi vítima de um acidente de trânsito no bairro do Lobato, em Salvador. Segundo o requerente, a primeira ré realizava uma obra de grande porte no local e, por sinalização precária, contribuiu diretamente para esse acidente. Afirmou que, ao contornar a Avenida Suburbana nas imediações de Santa Luzia, seu veículo, um Fiat Uno, caiu em um buraco de aproximadamente 25m² de largura e 3 metros de profundidade, resultante da referida obra. Em consequência, diz que perdeu os sentidos, e um morador local veio a óbito. Narrou ainda que, no mesmo dia e local, outra pessoa também faleceu em circunstâncias semelhantes. Destacou que a via era de alta velocidade, com pouca iluminação e sem sinalização adequada, o que agravava o risco, especialmente em dias de chuva. Aduziu que, em decorrência do acidente, foi processado criminalmente e foi réu em uma ação cível para reparação de danos promovida pela família do terceiro falecido. Requereu então então condenação das rés ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de reparação pelos danos morais que diz ter sofrido, além de condenação à reparação dos danos materiais a serem comprovados no curso do processo. Postulou gratuidade. Deferiu-se a gratuidade requerida (evento 74038864). A SURCAP, em sua contestação (evento 74038868), arguiu a prescrição, que sutentou ser quinquenal, uma vez que o acidente teria ocorrida em 25 de abril de 1996 e a ação sido ajuizada apenas em 02 de maio de 2001. O Município de Salvador, em sua contestação (evento 74038878), arguiu igualmente a prescrição. O autor apresentou réplica, rebatendo a preliminar de prescrição. Argumentou que, à época do fato e do ajuizamento da ação, vigia o Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional para ações pessoais era de vinte anos, conforme previa o artigo 177 daquele diploma legal. Decido. A preliminar de prescrição merece acolhimento. O próprio autor narra que o acidente ocorreu em 25 de abril de 1996. Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2001. O prazo prescricional para ações de reparação civil contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A alegação do autor de que se aplicaria o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não prospera, pois a norma especial prevalece sobre a geral. O autor protocolou petição em 16 de setembro de 2014, acompanhada de declaração do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD), alegando que uma paralisação das atividades judiciárias teria ocorrido entre 09 de março e 30 de abril de 2001. Contudo, essa paralisação não altera a contagem do prazo prescricional, que se esgotou em 25 de abril de 2001, antes mesmo do período de greve mencionado. Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade deferida, conforme prevê o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de março de 2026. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito El. Mi