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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Inventário 8000931-25.2026.8.05.0264

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
8000931-25.2026.8.05.0264
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito da pretensão sucessória, extinguindo o presente processo de inventário com resolução de mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 654 e 659, todos do Código de Processo Civil, em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes para, em consequência, HOMOLOGAR por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de partilha amigável de ID 564250945 (págs. 4-5), decorrente do falecimento de Gentil Pereira de Moura, com a determinação e observância das seguintes providências: a) homologo, por sentença, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, a divisão patrimonial celebrada de forma consensual e amigável entre os interessados legítimos nos presentes autos, tendo por objeto o único bem imóvel rural que integra o acervo hereditário deste espólio (ID 564250945, págs. 4-5); b) atribuo à viúva meeira Marlene de Souza Moura o percentual de 50% do imóvel rural denominado Fazenda São José (anteriormente denominada Fazenda Monte Negro), com área total remanescente de 102 hectares, situada na Zona Santo Antônio, à margem direita do Rio de Contas, no município de Aurelino Leal, Bahia, devidamente matriculada sob o nº 032 no Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas daquela comarca, no valor de R$ 360.000,00 (ID 564250945, pág. 4) (ID 564250951, pág. 24); c) atribuo a cada um dos quatro herdeiros filhos, quais sejam, Gentil Pereira de Moura Júnior, João Luiz de Souza Moura, Cícero Ricardo de Souza Moura e Débora Cristina de Souza Moura Souza, o percentual correspondente a 12,5% do imóvel rural Fazenda São José descrito na alínea anterior, perfazendo o montante individual de R$ 90.000,00 para cada um dos herdeiros descendentes (ID 564250945, págs. 4-5) (ID 564250951, pág. 24); Após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, ou havendo sua renúncia, proceda-se à imediata expedição do competente formal de partilha em favor dos herdeiros e da viúva meeira em relação ao imóvel rural Fazenda São José, para fins de regularização da propriedade imobiliária perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, restando dispensada a remessa prévia dos autos à Fazenda Pública Estadual, uma vez que a isenção tributária do ITCMD já fora formalmente declarada e homologada eletronicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia nos autos do processo administrativo (ID 564250951, pág. 24). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária de inventário consensual, no qual inexiste lide ou resistência e em que todos os interessados encontram-se representados pelos mesmos procuradores habilitados no feito. Custas judiciais já se encontram integralmente recolhidas e comprovadas nos autos pelos requerentes (ID 564250946, págs. 1-2). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INVENTÁRIO n. 8000931-25.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MARLENE DE SOUZA MOURA e outros (4) Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762), ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA55826) REQUERIDO: GENTIL PEREIRA DE MOURA Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Inventário e Partilha Consensual dos bens deixados em virtude do falecimento de Gentil Pereira de Moura, ocorrido em 21 de fevereiro de 2026, proposta conjuntamente por Marlene de Souza Moura, Gentil Pereira de Moura Júnior, João Luiz de Souza Moura, Cícero Ricardo de Souza Moura e Débora Cristina de Souza Moura Souza, devidamente qualificados e representados nos autos por seus procuradores habilitados, com o objetivo de obter a partilha amigável do único bem imóvel que compõe o acervo hereditário (ID 560650261). A petição inicial foi instruída com a documentação pessoal das partes, a certidão de óbito do autor da herança, a certidão de casamento dele com a viúva sob o regime de comunhão universal de bens, bem como a prova de propriedade imobiliária do acervo hereditário (ID 560650265) (ID 560650266) (ID 560650271) (ID 560650274) (ID 560650280). Por meio de decisão interlocutória saneadora prolatada em 25 de maio de 2026, este juízo deferiu o benefício da tramitação prioritária à viúva meeira, idosa, bem como o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais iniciais para o momento final do feito, em decorrência da provada e momentânea ausência de liquidez imediata do monte-mor (ID 560750232). Na mesma oportunidade, declarou-se aberto o inventário e determinou-se a nomeação do herdeiro legítimo Gentil Pereira de Moura Júnior ao encargo de inventariante, por estar ele no exercício da posse e da administração direta do único imóvel do acervo sucessório, dispensando-o de prestar caução para o múnus (ID 560750232). O inventariante devidamente nomeado compareceu em cartório e assinou eletronicamente o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar as obrigações que lhe incumbem por força da lei (ID 561401600). Posteriormente, os interessados peticionaram nos autos para apresentar as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha amigável de quinhões, pugnando pela homologação imediata por sentença judicial e consequente expedição de formal de partilha (ID 564250945). Na mesma manifestação, as partes requereram preliminarmente a desconsideração e o desentranhamento de uma petição idêntica anterior que havia sido anexada de forma corrompida por problemas de instabilidade técnica do sistema PJe, bem como informaram que o imposto estadual causa mortis restou isento na esfera administrativa (ID 564250945). Em sequência, para instrumentalizar o encerramento do feito sucessório e cumprir a ordem judicial de pagamento prévio das despesas processuais, o inventariante colacionou a guia do DAJE nº 443451 com o correspondente comprovante de pagamento no valor de R$ 19.506,88 (ID 564250946), certidões negativas de débitos em nome do falecido (ID 564250949), certidão de matrícula imobiliária com as averbações imobiliárias assinadas (ID 564250950), além de juntar o Relatório de Avaliação e Homologação do ITCMD emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia certificando a isenção tributária do imposto sucessório (ID 564250951). Sem outras diligências a realizar, o processo foi concluso para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A análise da regularidade fiscal em sede de inventário e partilha constitui pressuposto processual de extrema relevância, devendo o magistrado certificar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e processuais do espólio antes de proceder à homologação do acordo de vontades e à consequente transferência dos bens aos herdeiros. A regularização do domínio e do patrimônio deixados pelo de cujus pressupõe a inexistência de passivos fiscais e a quitação integral das taxas e custas devidas ao Poder Judiciário, em observância à garantia constitucional de segurança jurídica e ao interesse público envolvido na fiscalização fiscal e cartorária. No caso em testilha, o primeiro ponto de regularidade repousa sobre a quitação das custas processuais judiciais devidas ao Estado da Bahia. Conforme se depreende dos autos, este juízo, sensível à carência de liquidez imediata do monte-mor (composto essencialmente por um único bem imóvel rural), diferiu o recolhimento das despesas para o final do feito, exigindo-se sua regular e integral quitação antes da homologação da partilha consensual (ID 560750232). Em estrita observância a essa determinação, os interessados colacionaram aos autos o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) série 036 sob o número 443451, devidamente quitado em 11 de junho de 2026 no valor de R$ 19.506,88 (ID 564250946), demonstrando a satisfação tempestiva e integral das despesas processuais do feito sucessório. No que tange ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual incidente sobre a herança, verifica-se que a obrigação foi perfeitamente solvida pela via da isenção reconhecida pelo fisco do Estado da Bahia. O acervo hereditário deixado pelo de cujus consiste exclusivamente no imóvel rural denominado Fazenda São José, com área total de 102 hectares, matriculado sob o nº 032 no Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Aurelino Leal, Bahia (ID 564250945). Referido imóvel foi avaliado administrativamente pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no montante global de R$ 720.000,00, do qual se extrai a meação de 50% de direito da cônjuge sobrevivente Marlene de Souza Moura, equivalente a R$ 360.000,00, restando o monte partilhável de R$ 360.000,00 a ser rateado entre os quatro herdeiros legítimos descendentes (ID 564250951). Dessa forma, o valor correspondente a cada quinhão de herança atribuído aos descendentes foi devidamente apurado no montante de R$ 90.000,00 (ID 564250951). Nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei Estadual da Bahia nº 4.826 de 1989, com a redação dada pela Lei nº 12.609 de 2012, restam isentas de imposto as transmissões causa mortis cujo valor do espólio ou do quinhão transmitido não ultrapasse o teto estabelecido de R$ 100.000,00 (ID 564250945). Esta situação de isenção tributária foi atestada de modo expresso e formal pelo fisco estadual, através da Inspetoria Fazendária (INFAZ Costa do Cacau) no Relatório de Avaliação e Homologação do ITCMD (Processo SEI nº 013.1130.2026.0032471-17), datado de 27 de maio de 2026, restando declarada a isenção de tributação do imposto sobre transmissão causa mortis para o presente caso (ID 564250951). Por fim, a regularidade fiscal do espólio resta devidamente consubstanciada pelas certidões negativas de tributos juntadas aos autos. Os requerentes colacionaram a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida em nome de Gentil Pereira de Moura pela Secretaria da Receita Federal (ID 564250949), com prazo de validade em vigor, bem como a Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia sob o número de certidão 20262563137 (ID 564250949). Desse modo, comprovada a ausência de quaisquer pendências tributárias em nome do de cujus ou do acervo hereditário, constata-se o integral preenchimento dos pressupostos processuais e materiais no que tange à solvabilidade fiscal e desoneração do espólio. 2.1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONSENSUAL: Adentrando ao mérito da pretensão de partilha amigável formulada em relação aos bens deixados por Gentil Pereira de Moura, constata-se que o plano consensual apresentado preenche integralmente todos os requisitos exigidos pelas normas substantivas e processuais da legislação pátria. A autonomia da vontade manifestada de comum acordo entre a viúva meeira e todos os herdeiros legítimos descendentes do falecido deve ser amplamente valorizada pelo Poder Judiciário, uma vez que inexiste qualquer óbice legal, violação à ordem pública ou lesão a direitos de terceiros. No plano subjetivo, verifica-se que todas as partes interessadas no feito são maiores de idade, plenamente capazes de exercer de forma autônoma os atos da vida civil e estão devidamente representadas por advogados legalmente constituídos, cujas procurações com poderes especiais encontram-se regularmente encartadas aos autos do inventário (ID 560650265). A circunstância de todas as partes participarem do processo sob o mesmo patrocínio advocatício e manifestarem concordância absoluta em relação à divisão do patrimônio afasta a ocorrência de qualquer lide, conflito de interesses familiares ou necessidade de intervenção protetiva do Ministério Público, aplicando-se à hipótese o rito célere e desburocratizado da partilha consensual. No que tange à viabilidade material e formal do acordo pactuado, as normas do Código Civil asseveram aos coerdeiros maiores e dotados de plena capacidade o lídimo direito de dividirem o acervo hereditário da forma que lhes aprouver. O artigo 2.015 do Código Civil autoriza expressamente a realização de partilha amigável por termo nos autos quando todos os herdeiros forem capazes: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. No caso em testilha, o acordo de vontades e a estipulação detalhada dos quinhões foram expostos e formalizados por meio de petição de primeiras declarações cumulada com pedido de quinhão de ID 564250945 (págs. 3-6), suprindo de forma plena as exigências formais e substantivas do direito material civil, justificando a dispensa de outras formalidades solenes. No âmbito estritamente processual, a sistemática adotada pela legislação adjetiva civil orienta o magistrado a proceder à homologação imediata da partilha consensual quando satisfeitos os requisitos legais, prestigiando a pacificação social por meio da autocomposição das partes. O artigo 659 do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. A aplicação da mencionada norma processual impõe o acolhimento imediato da vontade dos herdeiros, uma vez verificado que o plano consensual não viola a legítima de nenhum herdeiro necessário e resguarda perfeitamente a meação da cônjuge supérstite. No caso sob exame, o único bem do espólio é o imóvel rural denominado Fazenda São José, possuindo área total remanescente de 102 hectares, situada na Zona Santo Antônio, no município e comarca de Aurelino Leal, Bahia, matriculado sob o nº 032 no Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas competente (ID 560650280, págs. 71-76). O plano proposto estabelece que 50% de fração ideal do imóvel caberá à viúva meeira Marlene de Souza Moura, perfazendo o montante de R$ 360.000,00, de modo a preservar o direito de meação decorrente do casamento sob o regime de comunhão universal com o falecido (ID 560650274, pág. 69). Os 50% restantes, que correspondem ao monte partilhável, serão distribuídos de maneira igualitária e proporcional entre os quatro herdeiros filhos, Gentil Júnior, João Luiz, Cícero Ricardo e Débora Cristina, tocando a cada um deles o percentual exato de 12,5% do bem imóvel rural, perfazendo o montante de R$ 90.000,00 para cada um dos herdeiros descendentes (ID 564250945, págs. 4-5). Verifica-se, por conseguinte, que a partilha acordada atende com absoluta precisão às regras de direito sucessório e resguarda perfeitamente a legítima dos coerdeiros e a meação da cônjuge sobrevivente. Estando comprovada a inexistência de passivos fazendários, o recolhimento integral das despesas processuais incidentes sobre o feito e a expressa homologação administrativa da isenção do ITCMD pela Fazenda Pública Estadual nos autos (ID 564250951, pág. 24), a homologação judicial do plano consensual de partilha é medida imperativa que se impõe para a regular transmissão do domínio aos interessados. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito da pretensão sucessória, extinguindo o presente processo de inventário com resolução de mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 654 e 659, todos do Código de Processo Civil, em consequência JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes para, em consequência, HOMOLOGAR por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de partilha amigável de ID 564250945 (págs. 4-5), decorrente do falecimento de Gentil Pereira de Moura, com a determinação e observância das seguintes providências: a) homologo, por sentença, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, a divisão patrimonial celebrada de forma consensual e amigável entre os interessados legítimos nos presentes autos, tendo por objeto o único bem imóvel rural que integra o acervo hereditário deste espólio (ID 564250945, págs. 4-5); b) atribuo à viúva meeira Marlene de Souza Moura o percentual de 50% do imóvel rural denominado Fazenda São José (anteriormente denominada Fazenda Monte Negro), com área total remanescente de 102 hectares, situada na Zona Santo Antônio, à margem direita do Rio de Contas, no município de Aurelino Leal, Bahia, devidamente matriculada sob o nº 032 no Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas daquela comarca, no valor de R$ 360.000,00 (ID 564250945, pág. 4) (ID 564250951, pág. 24); c) atribuo a cada um dos quatro herdeiros filhos, quais sejam, Gentil Pereira de Moura Júnior, João Luiz de Souza Moura, Cícero Ricardo de Souza Moura e Débora Cristina de Souza Moura Souza, o percentual correspondente a 12,5% do imóvel rural Fazenda São José descrito na alínea anterior, perfazendo o montante individual de R$ 90.000,00 para cada um dos herdeiros descendentes (ID 564250945, págs. 4-5) (ID 564250951, pág. 24); Após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, ou havendo sua renúncia, proceda-se à imediata expedição do competente formal de partilha em favor dos herdeiros e da viúva meeira em relação ao imóvel rural Fazenda São José, para fins de regularização da propriedade imobiliária perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, restando dispensada a remessa prévia dos autos à Fazenda Pública Estadual, uma vez que a isenção tributária do ITCMD já fora formalmente declarada e homologada eletronicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia nos autos do processo administrativo (ID 564250951, pág. 24). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária de inventário consensual, no qual inexiste lide ou resistência e em que todos os interessados encontram-se representados pelos mesmos procuradores habilitados no feito. Custas judiciais já se encontram integralmente recolhidas e comprovadas nos autos pelos requerentes (ID 564250946, págs. 1-2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema George Barboza Cordeiro Juiz de Direito