Ementa
rte autora, na petição de ID 502696501, pugnou pela desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito. É o breve relato. DECIDO. Na fase de conhecimento, a regra é no sentido de que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ocorre que, no caso em concreto, os requeridos sequer foram citados, o que evidencia a desnecessidade de consentimento para fins de homologação do pedido de desistência. Por conseguinte, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Em tempo, defiro a gratuidade judiciária formulada pela parte autora, na forma do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Custas pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se.