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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Tutela Antecipada Antecedente 8003014-56.2025.8.05.0229

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
8003014-56.2025.8.05.0229
Inteiro teor

Ementa

rte autora, na petição de ID 502696501, pugnou pela desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito. É o breve relato. DECIDO. Na fase de conhecimento, a regra é no sentido de que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ocorre que, no caso em concreto, os requeridos sequer foram citados, o que evidencia a desnecessidade de consentimento para fins de homologação do pedido de desistência. Por conseguinte, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Em tempo, defiro a gratuidade judiciária formulada pela parte autora, na forma do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Custas pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8003014-56.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: NARCISO DA HORA MELHOR Advogado(s): PALOMA LEITE PITON (OAB:BA57672) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na petição de ID 502696501, pugnou pela desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito. É o breve relato. DECIDO. Na fase de conhecimento, a regra é no sentido de que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ocorre que, no caso em concreto, os requeridos sequer foram citados, o que evidencia a desnecessidade de consentimento para fins de homologação do pedido de desistência. Por conseguinte, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Em tempo, defiro a gratuidade judiciária formulada pela parte autora, na forma do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Custas pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza de Direito