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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001271-68.2018.8.05.0063

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
8001271-68.2018.8.05.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a inércia injustificada da parte autora e o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes. No entanto, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida, não havendo oposição de resistência técnica ou constituição de procurador nos autos pela ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001271-68.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LARISSA LIMA GONCALVES ARAUJO registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA GONCALVES ARAUJO (OAB:BA31749), CLAUDIA DIDIA RIBEIRO PALMEIRA (OAB:BA29005) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por EDSON DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de Claro S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, falha na prestação dos serviços de telefonia móvel fornecidos pela requerida. Sustentou a parte autora na peça exordial que a linha telefônica de sua titularidade permaneceu completamente inoperante e sem sinal de rede por dias, interrupção contínua e sem aviso prévio. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do polo ativo e concedida a medida liminar para determinar a inversão do ônus da prova, ordenando a citação da empresa ré e a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Diante do expressivo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente demanda, proferiu-se despacho determinando a intimação das partes para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestassem expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal assinalado para manifestação, a secretaria deste juízo certificou que a parte demandante não apresentou nenhuma manifestação ou requerimento de prosseguimento, permanecendo em silêncio. Remetidos os autos para julgamento. Decido. O regular desenvolvimento do processo judicial submete-se ao princípio do impulso oficial, o qual, contudo, não desonera as partes de promoverem os atos, as diligências e as manifestações que lhes competem para o andamento útil da demanda. No âmbito do direito processual civil contemporâneo, a inércia prolongada e injustificada do polo ativo em cumprir as determinações judiciais de impulso processual configura abandono da causa, ensejando a extinção prematura da relação jurídica processual sem a resolução do mérito. Nestes termos, o artigo 485, inciso III, do CPC, prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Assim, a ausência de manifestação do polo ativo, mesmo após ser expressamente provocado a demonstrar interesse no prosseguimento do feito, evidencia o manifesto desinteresse na prestação jurisdicional solicitada e inviabiliza a manutenção da máquina judiciária em funcionamento para uma lide abandonada. Ante o exposto, considerando a inércia injustificada da parte autora e o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes. No entanto, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida, não havendo oposição de resistência técnica ou constituição de procurador nos autos pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado deste provimento judicial e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito