Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001116-79.2026.8.26.0157

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001116-79.2026.8.26.0157
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de seguro residencial celebrado pelas partes, indicados na petição inicial, e inexigíveis as cobranças oriundas dos mesmos em face do autor bem como para condenar a parte ré à devolver à parte autora todos os valores eventualmente pagos em razão dos referidos contratos, com atualização monetária a contar do prejuízo (ou do desembolso) e juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405). Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001116-79.2026.8.26.0157/SP AUTOR : EDIR DE LIMA BRASIL ADVOGADO(A) : SILAS DE SOUZA (OAB SP102549) ADVOGADO(A) : LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP265398) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindidos os contratos de compra e venda e de seguro residencial celebrado pelas partes, indicados na petição inicial, e inexigíveis as cobranças oriundas dos mesmos em face do autor bem como para condenar a parte ré à devolver à parte autora todos os valores eventualmente pagos em razão dos referidos contratos, com atualização monetária a contar do prejuízo (ou do desembolso) e juros de mora a partir da citação (CC/2002, art. 405). Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).