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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 8005945-04.2024.8.05.0088

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
8005945-04.2024.8.05.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, AUTORIZO o levantamento de todos os valores depositados em contas bancárias (corrente, poupança ou investimentos), saldos de FGTS e PIS/PASEP, bem como eventuais resíduos previdenciários, de titularidade do falecido PEDRO GONÇALVES COSTA, em favor dos requerentes: SALVADOR GONCALVES COSTA OSMARINO GONCALVES COSTA ODIVAR GONCALVES COSTA ODEMAR GONCALVES COSTA DORIVALDO GONCALVES COSTA APARECIDA COSTA RODRIGUES LEVINO GONCALVES COSTA Os valores deverão ser partilhados em quotas iguais (1/7 para cada herdeiro). DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de 180 dias, devendo constar os dados das contas identificadas nos autos (conforme detalhamento de bloqueio/requisição de informações de IDs 517124159, 517121542 e 496542996). O alvará autoriza o levantamento diretamente para a conta bancária de titularidade do patrono da causa, Titular: Pedro Yan Lopes de Oliveira, podendo ser realizado mediante pix, (chave PIX CPF: 060.513.065-52), ou, de acordo com o dados bancários abaixo informados: BANCO: 0260 - NUBANK (Nu Pagamentos S.A.) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 36598208-5 TITULAR: Pedro Yan Lopes de Oliveira CPF: 060.513.065-52. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça ora ratificada. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Dispensadas custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005945-04.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: SALVADOR GONCALVES COSTA e outros (6) Advogado(s): PEDRO YAN LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA77923), FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. SALVADOR GONCALVES COSTA, OSMARINO GONCALVES COSTA, ODIVAR GONCALVES COSTA, ODEMAR GONCALVES COSTA, DORIVALDO GONCALVES COSTA, APARECIDA COSTA RODRIGUES e LEVINO GONCALVES COSTA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicial com fulcro na Lei nº 6.858/1980. Em sua peça exordial de ID 476435204, os requerentes narram que são irmãos de PEDRO GONÇALVES COSTA, falecido em 20 de junho de 2022, conforme certidão de óbito acostada. Informam que o falecido não deixou descendentes (filhos), ascendentes (pais) ou cônjuge/companheiro sobrevivente, sendo os autores seus únicos herdeiros legítimos. Ressaltam que o de cujus não deixou outros bens sujeitos a inventário, possuindo apenas valores depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal e eventualmente outras instituições. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou as diligências de praxe. Foram realizadas consultas aos sistemas auxiliares (SISBAJUD), cujos resultados foram juntados aos autos, detalhando a existência de valores em nome do falecido. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte em nome do falecido. Não houve oposição de terceiros ou de entes públicos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito seguiu o rito dos procedimentos de jurisdição voluntária, estando devidamente instruído. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento. Conforme o Art. 1º da referida lei: "Art 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (...) e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso em tela, a inexistência de dependentes habilitados foi comprovada por certidão negativa emitida pelo INSS. Assim, a legitimidade para o levantamento recai sobre os sucessores previstos na lei civil. À luz do Art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, são chamados a suceder os colaterais. Os requerentes, na condição de irmãos (colaterais de 2º grau), comprovam o vínculo de parentesco e a inexistência de herdeiros de classes preferenciais. A jurisprudência reforça a viabilidade do pedido em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. FALECIMENTO DA TITULAR . LEVANTAMENTO DOS RESÍDUOS PELOS ÚNICOS SUCESSORES E FECHAMENTO DA CONTA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA CASSADA. I - O pedido de alvará judicial constitui-se em procedimento de jurisdição voluntária, cujo amparo legal está nas disposições dos arts . 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil. II - O óbito de segurada do INSS habilita os seus filhos e sucessores a postularem a expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos de benefício previdenciário não recebidos em vida pela falecida, independentemente da abertura de processo de inventário e arrolamento. III - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220676381001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Portanto, estando comprovado o óbito, a qualidade de herdeiros dos requerentes, a inexistência de dependentes habilitados e a ausência de outros bens, a procedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, AUTORIZO o levantamento de todos os valores depositados em contas bancárias (corrente, poupança ou investimentos), saldos de FGTS e PIS/PASEP, bem como eventuais resíduos previdenciários, de titularidade do falecido PEDRO GONÇALVES COSTA, em favor dos requerentes: SALVADOR GONCALVES COSTA OSMARINO GONCALVES COSTA ODIVAR GONCALVES COSTA ODEMAR GONCALVES COSTA DORIVALDO GONCALVES COSTA APARECIDA COSTA RODRIGUES LEVINO GONCALVES COSTA Os valores deverão ser partilhados em quotas iguais (1/7 para cada herdeiro). DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de 180 dias, devendo constar os dados das contas identificadas nos autos (conforme detalhamento de bloqueio/requisição de informações de IDs 517124159, 517121542 e 496542996). O alvará autoriza o levantamento diretamente para a conta bancária de titularidade do patrono da causa, Titular: Pedro Yan Lopes de Oliveira, podendo ser realizado mediante pix, (chave PIX CPF: 060.513.065-52), ou, de acordo com o dados bancários abaixo informados: BANCO: 0260 - NUBANK (Nu Pagamentos S.A.) AGÊNCIA: 0001 CONTA: 36598208-5 TITULAR: Pedro Yan Lopes de Oliveira CPF: 060.513.065-52. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça ora ratificada. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Dispensadas custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito