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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1160892-90.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1160892-90.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1160892-90.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reembolso auxílio-creche - Nahara Lima Jurema - Vistos. Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação há de ser extinta sem resolução do mérito, por não ser a medida adequada. Conforme se verifica dos autos principais, foi expressamente determinado que o pedido de expedição de ofício requisitório fosse formulado mediante distribuição de incidente processual próprio, observada a sistemática prevista nos Comunicados DEPRE nº 03/2013 e SPI nº 03/2014, bem como na Resolução CNJ nº 303/2019. Contudo, a parte requerente promoveu a distribuição do pedido como processo de conhecimento, em desacordo com a determinação judicial e com o procedimento aplicável. Assim, a parte interessada deverá formular o requerimento pela via adequada, mediante distribuição do incidente próprio, nos termos já determinados nos autos principais. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, e o faço fundado no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: VIRNA DE BARROS NUNES FIGUEIREDO (OAB 5698/PI)