Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000131-11.2014.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: G. S. e outros Advogado(s): REQUERIDO: DIAMANTINO LISBOA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Averiguação de Paternidade proposta por G. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, RANICLEIA SANTOS FAUSTINO, em face de DIAMANTINO LISBOA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A exordial, protocolada originalmente em meio físico e posteriormente migrada para o Sistema PJe (ID 475187301), fundava-se na necessidade de reconhecimento judicial do vínculo biológico e jurídico entre o autor e o réu, com a consequente retificação do registro civil para inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos. O feito teve início no ano de 2014, conforme se extrai dos dados da autuação e distribuição (ID 27138485). Inicialmente, houve determinação de citação do requerido para responder aos termos da demanda (ID 27138489). No entanto, o processo enfrentou diversas dificuldades de impulso oficial, com certidões de oficiais de justiça indicando a impossibilidade de cumprimento do ato citatório em razão do volume de mandados e, posteriormente, por ausência de dados precisos sobre a localização do réu (ID 27138491 e ID 503101163). Após a migração dos autos para o sistema eletrônico e a expedição de intimação por via postal à parte autora (ID 558112614) para manifestar interesse no prosseguimento do feito e regularização da representação, sobreveio certidão crucial lavrada pela Diretoria de Secretaria (ID 562357089). Consta do referido documento que a genitora do menor compareceu em cartório e informou que o reconhecimento da paternidade já fora formalizado extrajudicialmente. Para comprovar tal alegação, foi acostada aos autos a Certidão de Nascimento atualizada do autor (ID 562361862), na qual se verifica que o registro foi realizado em 17 de janeiro de 2014, constando expressamente o nome do requerido, DIAMANTINO LISBOA DA SILVA, como genitor, bem como os nomes dos avós paternos, tendo o menor passado a se chamar G. S. DA SILVA. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição da ação e pressuposto processual de validade, deve ser aferido sob o binômio necessidade-utilidade. A necessidade refere-se à indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade diz respeito à eficácia da providência jurisdicional para a melhora da situação jurídica da parte autora. No caso em tela, observa-se que a pretensão autoral consistia unicamente no reconhecimento da paternidade e na devida averbação no registro civil. Conforme demonstrado pela Certidão de Nascimento colacionada ao ID 562361862, o requerido procedeu ao reconhecimento voluntário da paternidade de G. S. da Silva ainda no início do ano de 2014, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Posto da Mata, Comarca de Nova Viçosa. Nota-se, inclusive, que o registro foi efetuado poucos dias antes da distribuição formal da presente ação, o que evidencia que a resistência do réu ao reconhecimento, se é que houve em algum momento, cessou antes mesmo que a relação processual se angularizasse. A existência de registro civil hígido, onde já consta o nome do pai e dos avós paternos, retira qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional ora buscado. Não há lide a ser recomposta e nem direito a ser declarado, uma vez que o estado de filiação já se encontra devidamente constituído e publicizado por meio do assentamento público competente. A doutrina e a sistemática processual civil brasileira, insculpida no Código de Processo Civil de 2015, estabelecem que a perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso da demanda, os motivos que ensejaram o ajuizamento da ação deixam de existir, tornando o provimento jurisdicional inútil ou desnecessário. É exatamente o que se verifica na hipótese sub examine, uma vez que o reconhecimento voluntário da paternidade exauriu a pretensão deduzida na petição inicial. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa, dada a ausência de interesse processual superveniente. O processo não pode servir como fim em si mesmo, e a manutenção de uma estrutura judiciária mobilizada para declarar o que já está reconhecido e registrado administrativamente configuraria ato inócuo e contrário aos princípios da economia e celeridade processual. Ressalte-se que a regularização do nome do autor para "G. S. da Silva", conforme consta do documento de ID 562361862, confirma que o objetivo primordial da demanda foi atingido por ato voluntário do réu, ocorrendo, portanto, a confusão entre a pretensão e a satisfação do direito fora do âmbito coercitivo deste Juízo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir em razão do reconhecimento voluntário da paternidade comprovado nos autos (ID 562361862), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, se houver, ficam dispensadas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora, bem como pela natureza da ação e pelo desfecho amigável verificado extrajudicialmente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência processual e da solução administrativa da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no Sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição