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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8017216-93.2025.8.05.0146

Julgamento
14/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
8017216-93.2025.8.05.0146
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU. LEI nº 11.977 /2009. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão que declinou a competência da justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, no bojo da ação de indenização em razão de danos físicos existentes em imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida. 2. In casu, não assiste razão a parte agravante quanto ao desacerto da decisão do juízo a quo ao declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 3. Por expressa disposição constitucional (art. 109, I, da CF), é competência da Justiça Federal as ações em que a Caixa Econômica Federal seja parte. 4. No caso em questão, a Caixa Econômica Federal - CEF atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se com a construção e entrega dos empreendimentos aptos à moradia, respondendo, por isso, em litisconsórcio necessário, pelos vícios de construção nos imóveis objeto do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977 /2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 6. Tendo em vista que não constam dos autos o contrato de compra e venda do imóvel, e não sendo possível analisar se eventualmente o Banco do Brasil atuou como agente executor de políticas federais, se faz necessária a dilação probatória, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF/88, já que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 7. Frente ao exposto, verifica-se que o inconformismo da agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar, devendo a decisão primeva ser mantida em todos os seus termos. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.