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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8000590-80.2025.8.05.0119

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
8000590-80.2025.8.05.0119
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO: 1. DECLARO integralmente cumpridas as obrigações estabelecidas no título executivo judicial, inclusive aquelas decorrentes da decisão que reconheceu o descumprimento da obrigação de não fazer e determinou o pagamento da multa cominatória; 2. JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO à Secretaria que proceda à apuração de eventual saldo remanescente relativo às custas processuais e despesas processuais pendentes, certificando nos autos; 4. INTIME-SE a parte devedora - TELEFÔNICA - para promover o recolhimento das custas eventualmente devidas, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito nos sistemas próprios de cobrança do Tribunal, inclusive no Sistema de Controle de Receitas - SCR, sem prejuízo da remessa para inscrição em dívida ativa, observadas as normas administrativas pertinentes; 5. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial e/ou ordem de transferência dos valores eventualmente depositados e ainda não levantados, observando-se os dados já constantes dos autos, após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências processuais, e ; 6. CUMPRIDAS as providências acima, proceda-se à baixa definitiva da distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Fica consignado que, na hipótese de interposição de recurso, deverá a parte recorrida ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à instância competente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000590-80.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: CINTIA DANIELA SANTOS DE SENA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CÍNTIA DANIELA SANTOS DE SENA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., visando à satisfação das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado. Da análise dos autos, verifica-se que a executada promoveu o cumprimento inicial das determinações constantes da sentença, realizando o pagamento das verbas pecuniárias reconhecidas, procedendo à reativação da linha telefônica da consumidora e promovendo o cancelamento do serviço denominado "Vale Saúde Sempre". Posteriormente, contudo, sobreveio controvérsia acerca da inserção de nova cobrança de serviço congênere ("McAfee Premium Família"), circunstância que ensejou a instauração de incidente de cumprimento de sentença e a apreciação específica do alegado descumprimento. Após regular contraditório, este Juízo reconheceu a violação da obrigação de não fazer imposta no item 5 do título executivo, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e fixando a incidência da multa cominatória no montante de R$ 2.000,00, correspondente ao limite estabelecido na própria sentença. Sobreveio, então, manifestação da executada informando o cumprimento da obrigação de pagar, acompanhada dos respectivos comprovantes, requerendo a extinção da execução e o arquivamento dos autos. É o sucinto relato.DECIDO. Examinando o conjunto processual, constata-se que o crédito executado foi integralmente satisfeito, abrangendo tanto as obrigações originalmente impostas no título judicial quanto os valores decorrentes do posterior reconhecimento do descumprimento da obrigação de não fazer e da correspondente multa coercitiva. Cumpre registrar, para evitar futuras dúvidas ou interpretações equivocadas, que a satisfação do crédito ocorreu mediante pagamento voluntário e cumprimento das determinações judiciais constantes dos autos. Não houve, em momento algum, efetivação de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tampouco constrição patrimonial decorrente de ordem judicial de penhora online. Embora tenha sido consignada anteriormente a possibilidade de adoção de medidas executivas coercitivas em caso de inadimplemento, tais providências não chegaram a ser implementadas, justamente porque a executada promoveu o adimplemento das obrigações antes da adoção de qualquer ato constritivo. Desse modo, alcançada a finalidade executiva e inexistindo obrigação remanescente a ser satisfeita, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: 1. DECLARO integralmente cumpridas as obrigações estabelecidas no título executivo judicial, inclusive aquelas decorrentes da decisão que reconheceu o descumprimento da obrigação de não fazer e determinou o pagamento da multa cominatória; 2. JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO à Secretaria que proceda à apuração de eventual saldo remanescente relativo às custas processuais e despesas processuais pendentes, certificando nos autos; 4. INTIME-SE a parte devedora - TELEFÔNICA - para promover o recolhimento das custas eventualmente devidas, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito nos sistemas próprios de cobrança do Tribunal, inclusive no Sistema de Controle de Receitas - SCR, sem prejuízo da remessa para inscrição em dívida ativa, observadas as normas administrativas pertinentes; 5. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial e/ou ordem de transferência dos valores eventualmente depositados e ainda não levantados, observando-se os dados já constantes dos autos, após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de pendências processuais, e ; 6. CUMPRIDAS as providências acima, proceda-se à baixa definitiva da distribuição e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Fica consignado que, na hipótese de interposição de recurso, deverá a parte recorrida ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à instância competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito