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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8028370-58.2025.8.05.0001

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
8028370-58.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de consolidar nas mãos de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Hyundai, modelo I30 2.0, placa NZF7542, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (ID 506659978) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em parte na ação conexa (ID 487993378). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8028370-58.2025.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA PARTE RÉ: REU: JUVENILSON DA SILVA NERIS Advogado(s) do reclamado: THALES BORGES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Juvenilson da Silva Neris. Expõe a petição inicial que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor marca Hyundai, modelo I30 2.0, placa NZF7542, com pacto fiduciário, tendo o réu deixado de adimplir as prestações mensais vencidas a partir de 06/12/2024, o que ensejou a regular notificação extrajudicial e a consequente constituição em mora. Diante disso, deferiu-se liminarmente a busca e apreensão do bem (ID 506659978), cuja medida foi efetivada em 10/10/2025, conforme auto de apreensão acostado aos autos (ID 524668977). O réu apresentou contestação alegando preliminarmente a existência de prevenção e conexão com ação revisional anteriormente ajuizada sob o nº 8024573-74.2025.8.05.0001 perante este mesmo juízo. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados e aduziu a irregularidade da notificação extrajudicial, alegando que realizou depósitos judiciais parciais na referida revisional para resguardar a manutenção do contrato, pleiteando a improcedência dos pedidos da inicial. O autor apresentou réplica combatendo pontualmente as teses de defesa, sustentando que os depósitos em valor incontroverso foram insuficientes para afastar a mora e requerendo a procedência da demanda (ID 546891861). No tocante à preliminar de prevenção e conexão, observa-se que os presentes autos foram originariamente distribuídos à 10ª Vara de Relações de Consumo desta capital, a qual declinou de sua competência para este juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 487270824). O declínio fundou-se na existência de ação revisional em curso, tombada sob o nº 8024573-74.2025.8.05.0001, distribuída em 14/02/2025, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de financiamento, tornando imperativa a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, reconhecida a prevenção deste juízo em virtude da anterior distribuição da demanda revisional, passa-se ao julgamento conjunto de ambas as lides, restando superada a discussão sobre a competência territorial. A defesa técnica do réu impugna a regularidade da constituição em mora, asseverando que a notificação extrajudicial eletrônica seria inválida e destituída de eficácia jurídica para o ajuizamento da presente ação. Ocorre que o credor fiduciário instruiu a petição inicial com notificação enviada ao correio eletrônico informado no contrato de financiamento, devidamente certificada com assinatura digital e carimbo de tempo (ID 487116320). Essa modalidade eletrônica de comunicação atende de forma cabal à exigência de comprovação da mora estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, visto que garante a autenticidade e a integridade da transmissão da informação de inadimplência, permitindo ao devedor o pleno conhecimento de seu débito. De igual modo, a alegação de nulidade sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi registrada e expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca de outro Estado da Federação não merece acolhimento. A validade jurídica da notificação postada e entregue no endereço do devedor fiduciante é plena, sendo irrelevante que o ato cartorário tenha se perfectibilizado por serventia extrajudicial de circunscrição territorial diversa da do domicílio do destinatário. Trata-se de mero ato de comunicação e cientificação extrajudicial que não gera relação de bilateralidade processual nem se submete às regras rígidas de divisão de competência jurisdicional, estando atendido o requisito legal de comprovação da mora do réu (ID 487116321). Superada a higidez da constituição em mora, o réu sustenta no mérito que a mora teria sido afastada em face dos depósitos judiciais realizados na ação revisional correlata (ID 526544411). A análise detalhada da referida demanda revisional nº 8024573-74.2025.8.05.0001 (ID 526548044) revela que o pedido de tutela de urgência formulado pelo devedor para o depósito dos valores incontroversos foi expressamente indeferido pelo juízo (ID 487993378). Inexistindo provimento judicial que autorizasse o adimplemento parcial das prestações do financiamento, os depósitos unilaterais efetuados pelo requerido não ostentam força liberatória e são inaptos para suspender ou afastar a caracterização da mora, restando caracterizado o descumprimento contratual. No mesmo diapasão, o depósito isolado e em valor incontroverso de R$ 363,00 (ID 526544418) efetuado em 14/02/2025 mostra-se flagrantemente insuficiente e desproporcional quando confrontado com a prestação mensal contratada de R$ 1.303,10 (ID 487113807). A descaracterização da mora em âmbito judicial somente se viabiliza quando constatada a cobrança de encargos flagrantemente abusivos no período da normalidade contratual, o que não se verifica no presente caso, pois a taxa nominal de juros pactuada encontra-se em consonância com a liberdade de contratar e a regulação de mercado. Desse modo, subsistindo o inadimplemento substancial das parcelas devidas desde dezembro de 2024, resta inafastável o direito do credor fiduciário de reaver a posse direta do bem objeto da alienação fiduciária. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de consolidar nas mãos de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Hyundai, modelo I30 2.0, placa NZF7542, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (ID 506659978) Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em parte na ação conexa (ID 487993378). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. À Secretaria para apuração das custas remanescentes. P.R.I. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito