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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução Fiscal 0139530-89.2009.8.05.0001

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0139530-89.2009.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para afastar a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de correção monetária sobre o débito tributário objeto da lide no exercício de 1991, determinando ao Estado da Bahia que proceda ao recálculo do débito mediante a aplicação da taxa selic, sem incidência de juros de mora nem cumulação com nenhuma outra taxa, prosseguindo-se a execução fiscal pelo valor remanescente. Julgo improcedente o pedido de decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, mantendo-se hígido o título executivo quanto aos seus requisitos formais. Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, em desfavor de cada parte, com base no proveito econômico pretendido, isto é, valor da dívida (em face da embargante) e valor do excesso da execução (em face do embargado). P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0139530-89.2009.8.05.0001 EMBARGANTE: SANTA CLARA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Vistos, etc. SANTA CLARA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0000412-26.1994.8.05.0001, contra si movida pelo ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança de ICMS (Auto de Infração nº 02156363/91), relativo ao exercício de 1991. Arguiu nulidade da execução, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é omissa quanto aos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, alegando que o título não indica a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, bem como por carecer de fundamento legal e termo inicial específico para o cálculo da correção monetária, o que comprometeria a liquidez do débito. Sustentou, no mérito, a ocorrência de excesso de correção monetária, argumentando que o Estado da Bahia incidiu em erro ao atualizar o débito tributário pela variação da TRD, no período de fevereiro a 31 de dezembro de 1991. Argumentou que a TRD não possui natureza de índice de correção monetária, mas sim de taxa de juros, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 493-0/DF, defendendo que a legislação estadual deveria seguir o critério da União, que utilizava o BTNF e, posteriormente, a UFIR, expurgando-se a TRD como fator de atualização. Instado a manifestar-se, o Estado da Bahia apresentou Impugnação (ID 305521528), arguindo que a CDA preenche todos os requisitos legais, contendo o demonstrativo do débito, a natureza da infração e o termo inicial dos encargos, sendo, portanto, título apto. No mérito, defendeu a legalidade da TR e TRD, fundamentando que, com o advento da Lei Federal nº 8.177/91, o BTNF foi extinto e substituído pela TRD como indicador econômico para débitos fiscais, acrescentando que apenas aplicou a norma federal vigente à época, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança. Em sede de manifestação sobre a impugnação (ID 305521777), a embargante rebateu as teses estatais, reiterando que a própria União reconheceu a impropriedade da TRD como fator de correção ao editar a Lei nº 8.383/91. Reforçou o pedido de procedência dos embargos para que seja refeito o cálculo do débito com o expurgo da correção monetária ilegal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à análise da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência de requisitos formais, bem como à legalidade da utilização da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de atualização monetária sobre os débitos de ICMS no exercício de 1991. No que tange à preliminar de nulidade do título executivo, não assiste razão à embargante, posto que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal preenche satisfatoriamente os requisitos dispostos no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Cumpre analisar os requisitos legais exigidos para a validade do título executivo fiscal. Dispõe a Lei 6830/80, no § 5° do art. 2°, in verbis: " O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente". Da mesma forma, o art. 202, inciso do CTN estabelece que: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Compulsando os autos, verifica-se que a CDA (ID 277499443 da Execução Fiscal) indica a origem do débito (Auto de Infração nº 02156363/91), o fundamento legal da dívida e das penalidades, bem como o termo inicial para o cálculo dos encargos. Assim, constata-se que a CDA observa os requisitos previstos na legislação de regência, contendo os elementos essenciais à identificação do débito e à compreensão da cobrança executada. Quanto à aplicação da TRD como fator de correção monetária, o pleito da embargante merece acolhimento, posto que a utilização de referida taxa para fins de atualização de débitos tributários desvirtua a própria finalidade do instituto da correção monetária. Com efeito, a correção não representa acréscimo patrimonial ou penalidade, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda em razão da inflação. Ocorre que a TRD, por sua própria gênese normativa, não se presta a medir a variação de preços no mercado de consumo, mas sim a refletir o custo médio de captação de recursos pelas instituições financeiras. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 493/DF, consolidou o entendimento de que a Taxa Referencial (TR) e a Taxa Referencial Diária (TRD) não constituem índices de correção monetária, precisamente por não medirem a variação do poder aquisitivo da moeda, mas sim a remuneração do capital. Sob essa ótica, a imposição desses índices para a atualização de débitos fiscais acaba por embutir juros disfarçados sob a rubrica de correção monetária, o que configura um agravo ilegal ao montante devido e viola frontalmente o princípio da legalidade tributária. Assim, entende a Jurisprudência pátria: ''DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TRD. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária originada da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), em sede de embargos à execução fiscal opostos por GARCA S.A. Indústria e Comércio de Plásticos contra o Estado da Bahia. A embargante postulou o reconhecimento da ilegalidade da aplicação dos índices TR e TRD como fatores de correção monetária do crédito tributário, bem como a extinção da dívida com fundamento na decadência e prescrição. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando a decadência e a prescrição, mas reconhecendo a ilegalidade da TR/TRD como índices de atualização, extinguindo parcialmente a execução. Embargos de declaração opostos pelo Estado resultaram em decisão integrativa que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a compensação proporcional dos honorários . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o crédito tributário executado estaria fulminado pela decadência ou prescrição; (ii) definir se é válida a aplicação dos índices TR e TRD como critérios de correção monetária do crédito tributário; (iii) estabelecer se é cabível a compensação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição do crédito tributário em 30/09/1991, referente a fatos geradores ocorridos entre janeiro e abril do mesmo ano, deu-se dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art . 173, I, do CTN, não havendo decadência a ser reconhecida. A propositura da execução fiscal em 19/12/1991 ocorreu dentro do quinquênio contado da constituição definitiva do crédito (30/09/1991), afastando-se a alegação de prescrição, nos termos do art. 174 do CTN. Não configurada a prescrição intercorrente pois eventuais paralisações no curso processual decorreram dos mecanismos do judiciário . A aplicação da TR e da TRD como índices de correção monetária mostra-se inconstitucional, por não refletirem a real desvalorização da moeda, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 493/DF e consolidado no STJ (REsp 146.484/RS). A sentença corretamente declarou a ilegalidade da incidência da TR/TRD, com extinção parcial da execução, alinhando-se à jurisprudência dominante que reconhece a inidoneidade desses índices como fatores de atualização monetária. A fixação de sucumbência recíproca, com compensação proporcional dos honorários advocatícios, está em consonância com o art . 21 do CPC/1973 e a Súmula 306 do STJ, sendo adequada diante do êxito parcial de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. (...) A aplicação da TR ou TRD como índices de correção monetária em débitos tributários é inconstitucional, por não refletirem a inflação real. Havendo sucumbência recíproca, é cabível a compensação proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts . 173, I, e 174; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 493/DF, Rel. Min . Moreira Alves, Pleno, j. 25.06.1992, DJ 04 .09.1992; STJ, REsp 146.484/RS, Rel. Min . Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.05.2005, DJ 01 .08.2005; STJ, EDcl no REsp 50.447/BA, Rel. Min . Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 15.08.2000, DJ 11 .09.2000; STJ, Súmula 306.'' (TJ-BA - Reexame Necessário: 00753582719988050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025). Deste modo, torna-se imperioso o reconhecimento de que o cálculo do débito exequendo padece de vício de excesso no que tange à atualização aplicada no exercício de 1991. Uma vez reconhecida a imprestabilidade da TRD para tal fim, deve o índice ilegal ser expurgado do cálculo. De outra parte, o BTNF foi extinto com o advento da Lei Federal nº 8.177/91, devendo, portanto, ser aplicada a taxa Selic, utilizada para atualização dos débitos tributários, sem cumulação com outra taxa nem juros de mora. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para afastar a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de correção monetária sobre o débito tributário objeto da lide no exercício de 1991, determinando ao Estado da Bahia que proceda ao recálculo do débito mediante a aplicação da taxa selic, sem incidência de juros de mora nem cumulação com nenhuma outra taxa, prosseguindo-se a execução fiscal pelo valor remanescente. Julgo improcedente o pedido de decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, mantendo-se hígido o título executivo quanto aos seus requisitos formais. Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, em desfavor de cada parte, com base no proveito econômico pretendido, isto é, valor da dívida (em face da embargante) e valor do excesso da execução (em face do embargado). P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 12 de junho de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO