Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) atribuir à genitora a guarda unilateral do menor, sem prejuízo do exercício do poder familiar pelo genitor, na forma da lei; b) condenar genitor ao pagamento de alimentos em favor do menor, no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos mensais, excluídos os descontos fiscais, previdenciários e sindicais obrigatórios, incidindo sobre as verbas de natureza salarial, inclusive férias, 13º salário, terço constitucional de férias e horas extras, ressalvados apenas os descontos legais; c) na hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante, os alimentos serão devidos no importe de 1/2 (metade) do salário-mínimo nacional; d) os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de alimentos provisórios, vedada a restituição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Se expressamente requerido, expeça-se termo de guarda definitiva e oficie-se de imediato ao empregador para os devidos fins. Ciência ao Parquet. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado Dativo bem como baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.