Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000087-08.2026.8.26.0272

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000087-08.2026.8.26.0272

Ementa

Processo 0000087-08.2026.8.26.0272 (processo principal 1000478-82.2022.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Mielnik Ícaro Santiago Braz - Vistos. I - Pelo que se depreende dos autos o débito aqui reclamado foi integralmente satisfeito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores devidos à parte exequente e ao(à) seu(ua) Procurador(a) foram depositados em contas junto ao Banco do Brasil. Assim, em observância aos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023 e do COMUNICADO CONJUNTO Nº 744/2023, informem os credores os dados das respectivas contas bancárias para transferência dos valores disponibilizados, bem como indique o(a) Procurador(a) da parte exequente se os credores (exequente e seu(ua) Procurador(a) são isentos do imposto de renda. II - Com a informação, expeça-se alvará eletrônico/MLE em favor da parte exequente/do seu procurador para levantamento do(s) valor(es) constante(s) do(s) extrato(s) de pagamento de precatório(s)/RPV(s). Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Processo 0000087-08.2026.8.26.0272 (processo principal 1000478-82.2022.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Mielnik Ícaro Santiago Braz - Vistos. I - Pelo que se depreende dos autos o débito aqui reclamado foi integralmente satisfeito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os valores devidos à parte exequente e ao(à) seu(ua) Procurador(a) foram depositados em contas junto ao Banco do Brasil. Assim, em observância aos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023 e do COMUNICADO CONJUNTO Nº 744/2023, informem os credores os dados das respectivas contas bancárias para transferência dos valores disponibilizados, bem como indique o(a) Procurador(a) da parte exequente se os credores (exequente e seu(ua) Procurador(a) são isentos do imposto de renda. II - Com a informação, expeça-se alvará eletrônico/MLE em favor da parte exequente/do seu procurador para levantamento do(s) valor(es) constante(s) do(s) extrato(s) de pagamento de precatório(s)/RPV(s). Inexiste o interesse recursal. Em razão disto, a data do trânsito em julgado será a mesma da prolação desta sentença, dispensando a Serventia de lançar a respectiva certidão. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas ex-vi legis. P. I.. - ADV: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA (OAB 245978/SP)