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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8000869-34.2024.8.05.0141

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
8000869-34.2024.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho as preliminares arguidas pelos réus e, reconhecendo de ofício a existência de litispendência e coisa julgada material, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nas disposições expressas do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a isenção expressamente prevista no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000869-34.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ZULMERINDA RIBEIRO PEREIRA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765), RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por Zulmerinda Ribeiro Pereira contra o Município de Jequié e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ). Na petição inicial, a autora relata ser ocupante do cargo público de Agente de Endemias e postula a condenação dos réus na obrigação de fazer de realizar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob o fundamento de violação ao disposto no artigo 7º, § 6º, da Lei Municipal nº 1.991/2016. Postulou, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial, o pagamento do abono de permanência e a condenação solidária dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. Devidamente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ) apresentou peça de contestação defendendo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 8004921-44.2022.8.05.0141 e carência da ação por falta de prévio pedido administrativo, requerendo no mérito a improcedência total dos pleitos pela falta de provas. O Município de Jequié também contestou a demanda arguindo a inépcia da petição inicial, além de alegar a conformidade de seus atos funcionais e a ausência de prejuízo passível de indenização. Apresentada a réplica pela demandante, este juízo determinou a reunião e associação destes autos ao processo apenso de nº 8000868-49.2024.8.05.0141, ante a identidade fática e jurídica identificada entre as demandas. 2. Litispendência e Coisa Julgada A análise detalhada dos autos revela impedimento absoluto para o exame de mérito do pedido formulado, em virtude da configuração de pressupostos processuais negativos de ordem pública, quais sejam, a ocorrência simultânea de litispendência e coisa julgada material. Inicialmente, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica que se encontra em curso perante o Poder Judiciário, sendo as ações consideradas idênticas quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, constatou-se que a autora Zulmerinda Ribeiro Pereira ajuizou, no exato mesmo dia 10/02/2024, duas petições iniciais idênticas no sistema do Processo Judicial Eletrônico. A demanda registrada sob o nº 8000868-49.2024.8.05.0141 foi distribuída anteriormente às 09:09, enquanto a presente lide, sob o nº 8000869-34.2024.8.05.0141, foi distribuída minutos após, às 09:14. A comparação milimétrica entre as duas petições iniciais demonstra que em ambas figuram Zulmerinda como autora, e o Município de Jequié e o IPREJ como réus, possuindo idêntica causa de pedir lastreada na alegada inércia em preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário e nos mesmos pedidos de concessão de aposentadoria especial, pagamento de abono de permanência e condenação ao pagamento de indenização por perdas financeiras e abalo psíquico. O ajuizamento duplicado de lides no mesmo dia com curtíssimo intervalo temporal revela uso irregular do aparato judicial, obstando a permanência do segundo processo pela caracterização de litispendência. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho as preliminares arguidas pelos réus e, reconhecendo de ofício a existência de litispendência e coisa julgada material, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nas disposições expressas do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a isenção expressamente prevista no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio dos advogados habilitados no sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado desta decisão terminativa, proceda-se com a devida baixa cadastral e arquivem-se definitivamente os autos. Jequié, BA, data e hora do sistema. Ricardo Guimarães Martins Juiz de Direito Cooperador