Ementa
indo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei. Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos cônjuges. Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 01/05), e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A requerente tornará a usar seu nome de solteira. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Consigne-se que, por se tratar de processo digital, o presente processo constitui título, ficando dispensada a expedição de Carta de Sentença. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, não havendo pendências nos autos, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Inteiro teor
Processo 1018896-76.2026.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.F.S.M. - - J.R.M. - Vistos. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Revendo posicionamento anterior, quanto à exigência de comparecimento das partes para fins de ratificação do pedido de divórcio, entendo ser o caso de dispensa de tal formalidade, uma vez que o pedido foi deduzido com o acompanhamento de advogado, tendo os divorciandos lançado suas rubricas em todas as páginas da avença, o que faz presumir que estejam cientes e de acordo com os seus termos, providência essa bastante para formar o convencimento deste Juízo a respeito de que é livre e sem hesitações suas manifestações de vontade. É também nesse sentido a jurisprudência: O juiz dispensará a ratificação do pedido de separação se verificar que os cônjuges estão firmes em sua disposição. Sobrevindo retratação, antes da homologação, evidencia-se que não havia aquela segurança de propósito. (RSTJ 46/290 e STJ-RF 325/161, maioria). Grifei. Ademais, verifico que a convenção preserva os direitos dos cônjuges. Nestes termos, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes supramencionadas (fls. 01/05), e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. A requerente tornará a usar seu nome de solteira. Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Consigne-se que, por se tratar de processo digital, o presente processo constitui título, ficando dispensada a expedição de Carta de Sentença. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, não havendo pendências nos autos, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: YURI DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 472968/SP), YURI DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 472968/SP)