Ementa
Recurso Inominado. Direito do consumidor. Alegação de ausência de notificação prévia. Inexistência de negativação. Mera cobrança exibida em plataforma digital Serasa Limpa Nome. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade da dívida, contudo, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, mas apenas exibição de oferta de negociação em ambiente restrito e de acesso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se há dever de notificação prévia quando a dívida é exibida exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade ou negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não havendo efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes, mas apenas disponibilização de informação de débito em plataforma de renegociação sem publicidade, não há que se falar em violação ao art. 43, §2º, do CDC, tampouco em obrigação de notificação prévia. A plataforma é ferramenta de acesso voluntário, não implicando restrição creditícia. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da parte Autora desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia não configura irregularidade quando não há negativação, sendo desnecessária comunicação ao consumidor em caso de mera cobrança interna ou exibição de débito em plataforma restrita como o Serasa Limpa Nome.