Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
I)DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário n.º 20-8429897/21;
II) DETERMINAR a revisão do referido instrumento contratual para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar nominal de 1,26% ao mês (equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado do setor público em fevereiro de 2021 , mantendo-se as demais cláusulas;
III) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação;
IV) IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais;
Por força da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora e, por consequência:
a) CONDENO requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte Autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (art. 523, do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.