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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0140653-66.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0140653-66.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

I)DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário n.º 20-8429897/21;

II) DETERMINAR a revisão do referido instrumento contratual para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar nominal de 1,26% ao mês (equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado do setor público em fevereiro de 2021 , mantendo-se as demais cláusulas;

III) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação;

IV) IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais;

Por força da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora e, por consequência:

a) CONDENO requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte Autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (art. 523, do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada.

Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I)DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário n.º 20-8429897/21; II) DETERMINAR a revisão do referido instrumento contratual para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar nominal de 1,26% ao mês (equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado do setor público em fevereiro de 2021 , mantendo-se as demais cláusulas; III) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente. O montante será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação; IV) IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais; Por força da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora e, por consequência: a) CONDENO requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada esta em julgado e, independentemente de nova intimação, deverá a parte Autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (art. 523, do CPC), acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.