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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0213994-62.2025.8.04.1000

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0213994-62.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Fica consignado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, inclusive daqueles eventualmente desconstituídos ou renunciantes, na forma ajustada.

Defiro o pedido de levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, devendo a Secretaria expedir, se necessário, o competente ofício ao DETRAN/AM para proceder ao desbloqueio judicial do bem descrito nos autos.

Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 29, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.492/2025, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes.

Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas pertinentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MILLENNIUM LOCADORA LTDA. No curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta informando a composição amigável do litígio. Consta do ajuste que a requerida reconhece a procedência do pedido inicial e confessa o débito decorrente dos contratos n.º 010258/0106, 010259/0076, 010260/0011, 010267/0253, 010176/0068, 010181/0018, 010188/0084, 010189/0081 e 010192/0241, no valor de R$ 34.311,73 (trinta e quatro mil, trezentos e onze reais e setenta e três centavos), estabelecendo as partes as condições para quitação da obrigação, bem como requerendo a homologação da avença e a extinção do feito. É o necessário relatório. Decido. A transação celebrada merece homologação. Verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Não há qualquer elemento que indique a existência de vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual o ajuste deve ser prestigiado, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A autocomposição constitui meio adequado de solução dos conflitos e atende aos princípios da celeridade, economia processual e pacificação social, impondo-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Fica consignado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, inclusive daqueles eventualmente desconstituídos ou renunciantes, na forma ajustada. Defiro o pedido de levantamento de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda, devendo a Secretaria expedir, se necessário, o competente ofício ao DETRAN/AM para proceder ao desbloqueio judicial do bem descrito nos autos. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 29, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.492/2025, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas pertinentes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 16 de Junho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito J