Inteiro teor
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELDER SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, §3º do Código Penal e PATRICK LORANO DOS SANTOS LIMA, conhecido como Tiffany, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
Consta dos inclusos autos que no dia 06/12/2022, por volta das 23h00, o denunciado PATRICK LORANO DOS SANTOS LIMA, conhecido como Tiffany foi até a residência da vítima OZIANE ALVES DOS SANTOS (item 1.1, fls. 5), localizada na rua Espírito Santo, n°. 319, São Francisco, Alvarães/AM, entrou pelo portão da casa da ofendida e subtraiu: 01 (um) Pen-Drive avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (um) celular branco de marca Samsung modelo A12 avaliado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), 01 (uma) caixa de som avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais) e 01 (uma) bolsa contendo documentos, sendo a soma total dos prejuízos avaliado em R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais). Por seguinte, a vítima compareceu até a delegacia e registrou a ocorrência (item 1.1, fls. 4). Após diligência policial, PATRICK LORANO DOS SANTOS LIMA, ouvido na 57º DIP, confessou a prática delitiva, informando que ao se dirigir até casa de sua avó percebeu que não tinha ninguém na residência da ofendida, momento este, que entrou pelo telhado da casa e subtraiu um celular e uma bolsa, por seguinte, dirigiu-se até uma boca fumo onde ofereceu o aparelho celular pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à ELDER SANTOS DA SILVA, que por sua vez, teria ofertado a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e o restante seria pago em troca de fornecimento de entorpecentes. ELDER SANTOS DA SILVA, ouvido pela autoridade policial declarou que pagou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo celular, negando ter negociado parte do pagamento por entorpecentes. Assim, verifica-se que o fato apurado configura a prática do delito de furto majorado pelo repouso noturno, bem como do delito de receptação culposa, porquanto ser adquirida coisa que deveria presumir ser produto de crime pela desproporção entre o valor e o preço. A materialidade e os indícios da autoria delitiva têm respaldo nos elementos investigatórios orais até então coletados pela autoridade policial, consistentes nas declarações da vítima e dos próprios denunciados, bem como pelo auto de exibição e apreensão (item 1.1, fls. 6) e termo de entrega (item 1.2, fls. 3).
Aportou o inquérito policial (item 01).
A denúncia oferecida em 30/10/2023 (item 12) e recebida em 11/01/2024 (item 15).
Os réus foram devidamente citados (itens 31 e 32).
Apresentada resposta à acusação (item 47)
Foi mantido o recebimento da denúncia, pois não presentes as hipóteses elencadas no art. 397, do CPP, bem como designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do diploma processual (item 53).
No dia 16/12/2025 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima, bem como interrogado o réu Elder (item 72). Na oportunidade foi decretada a revelia do réu Patrick.
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, em memoriais, requereu a absolvição de Patrick pelo delito de furto, por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o crime de furto simples. Ainda, em relação ao acusado Elder, requereu a absolvição pelo crime de receptação culposa, por ausência de dolo eventual ou culpa, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da receptação privilegiada.
Vieram os autos conclusos à sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. MÉRITO
DO CRIME DE FURTO ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL, IMPUTADO AO ACUSADO PATRICK LORANO DOS SANTOS LIMA
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Todavia, a autoria delitiva em relação ao acusado Patrick Lorano dos Santos Lima não restou comprovada de forma segura. Vejamos:
A vítima Oziane Alves dos Santos disse que passou o dia trabalhando e quando chegou em casa, estava com seu filho de 9 anos, sendo que foram dormir cedo. Disse que quando acordou, a porta de seu quarto estava aberta, mas quando sentou na cama, viu seus documentos espalhados. Disse que levantou e viu que alguém havia entrado por uma escada e saído pela janela, que estava aberta. Disse que voltou para seu quarto e notou que havia sumido seu celular e uma caixa de som. Referiu que uma menina disse que havia visto o tio Patrick com uma caixa de som e uma bolsa nas costas. Referiu que quem lhe falou foi a sobrinha de Patrick, menor de idade. Disse que de manhã foi na delegacia denunciar. Disse que recuperou apenas o celular. Disse que não viu o acusado com seus pertences. Referiu que ninguém viu Patrick entrando na residência. Aduziu que recuperou seu celular. Disse que não recuperou a caixa de som e o pendrive que estava na caixa. Aduziu que não sabia que Elder havia comprado o celular, só soube pela polícia que haviam apreendido o celular na casa de Elder.
O réu Elder Santos da Silva, em Juízo, disse que comprou o celular por R$300,00, no meio da rua, de Patrick. Disse que no outro dia o marido de Oziane foi até sua casa buscar o aparelho, sendo que devolveu. Disse que quem vendeu o celular disse que estava precisando do dinheiro para comprar comida. Disse que o celular estava limpo, como de loja, sem fotos. Disse que Patrick não disse que havia furtado o aparelho.
O réu Patrick Lorano dos Santos Lima, não foi localizado para ser intimado, sendo decretada sua revelia.
Pois bem.
A vítima Oziane Alves dos Santos relatou ter constatado a subtração de seus bens ao acordar, verificando que sua residência havia sido invadida durante a madrugada. Contudo, esclareceu que não presenciou a ação criminosa, não viu o acusado ingressando em sua residência, tampouco o viu na posse dos objetos subtraídos.
Segundo suas declarações, a informação de que Patrick estaria com objetos semelhantes aos furtados foi obtida por intermédio de terceiros, mais especificamente de uma criança, sobrinha do acusado. Trata-se, portanto, de informação indireta, não submetida ao contraditório judicial, uma vez que a referida menor não foi ouvida em Juízo.
Por sua vez, o corréu Elder Santos da Silva afirmou ter adquirido o aparelho celular de Patrick pelo valor de R$ 300,00. Entretanto, declarou que o vendedor lhe informou estar precisando de dinheiro para comprar comida, não tendo mencionado que o aparelho era produto de crime. Relatou, ainda, que o celular estava formatado, sem fotografias ou arquivos pessoais, aparentando estar em condições normais de uso, razão pela qual não suspeitou de sua origem ilícita.
Desse modo, embora o depoimento de Elder indique que Patrick lhe vendeu o aparelho posteriormente identificado como pertencente à vítima, tal circunstância, por si só, não comprova de forma inequívoca que ele tenha sido o autor da subtração narrada na denúncia. Com efeito, a venda posterior do bem não se confunde com a prova da autoria do furto, sobretudo quando inexistem testemunhas presenciais da invasão da residência ou da subtração dos objetos.
Assim, ausente prova segura e judicializada de que o acusado foi o responsável pela prática do furto, subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
Em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado Patrick Lorano dos Santos Lima, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA ARTIGO 180, §3º DO CÓDIGO PENAL IMPUTADO AO ACUSADO ELDER SANTOS DA SILVA
No que concerne ao acusado Elder Santos da Silva, a materialidade e a autoria do delito de receptação culposa restaram devidamente demonstradas pela prova produzida nos autos.
Em juízo, o próprio acusado admitiu ter adquirido o aparelho celular posteriormente identificado como pertencente à vítima Oziane Alves dos Santos, afirmando que realizou a compra diretamente de Patrick Lorano dos Santos Lima, em via pública, pelo valor de R$ 300,00.
As circunstâncias da aquisição evidenciam a imprudência do acusado e demonstram que este deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas de qualquer pessoa média ao adquirir bem de terceiro. Com efeito, o negócio foi realizado informalmente, em plena via pública, sem qualquer comprovação de origem lícita do aparelho, nota fiscal, caixa, acessório ou documento que demonstrasse a propriedade do bem pelo vendedor.
Embora o acusado alegue que Patrick informou necessitar do dinheiro para comprar alimentos e que desconhecia a origem ilícita do aparelho, tal justificativa não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, as circunstâncias concretas da negociação impunham cautela redobrada quanto à procedência do objeto, sobretudo diante da natureza do bem negociado e da ausência de qualquer elemento que demonstrasse sua origem legítima.
Dessa forma, verifica-se que o acusado, ao adquirir o aparelho celular sem as cautelas ordinárias exigíveis, contribuiu para a circulação de produto de origem criminosa, incidindo na conduta descrita no art. 180, § 3º, do Código Penal.
A defesa requereu a aplicação da forma privilegiada prevista no § 5º do art. 180 do Código Penal. Todavia, o pleito não merece acolhimento.
Embora o acusado seja tecnicamente primário, o benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário e que a coisa receptada seja de pequeno valor. No caso concreto, o objeto receptado consiste em aparelho celular, bem que não pode ser considerado de pequeno valor, sobretudo diante do preço de aquisição informado pelo próprio acusado, correspondente a R$ 300,00, quantia que afasta a incidência do privilégio.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Elder Santos da Silva pela prática do crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ELDER SANTOS DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal e ABSOLVER o réu PATRICK LORANO DOS SANTOS LIMA em relação ao delito tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: Inerente ao tipo penal e, dessa forma, valoro a culpabilidade de forma neutra.
b) Antecedentes: Verifico que o acusado possui outras distribuições criminais, contudo, sem condenação transitada em julgado.
Assim, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, entretanto, no caso dos autos nada há comprovado que revele desvalor em sua conduta social.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: entendo que não há elementos que extrapolam o tipo penal;
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: Não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e atenuantes.
No caso dos autos, reconheço as atenuantes da confissão espontânea, uma vez que o réu confessou os fatos em juízo, declarando que comprou o aparelho celular. Todavia, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.
Assim mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena.
No presente caso, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem valoradas.
Com isso em mente, FIXO A PENA DEFINITIVA 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Observando-se o critério estabelecido no artigo 60 do CP, fixo valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento, levando-se em consideração que, em relação à situação econômica do réu, não há elementos que indiquem a boa saúde financeira.
As multas deverão ser recolhidas em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
DETRAÇÃO e REGIME INICIAL
O réu Elder Santos da Silva não ficou preso preventivamente.
Considerando as circunstâncias do crime e do réu, bem como a fixação da pena definitiva em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, com fulcro no art. 33, §1º, alínea c, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (art. 804, CPP)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Considerando o quantum de pena aplicado, não tendo sido o fato praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não sendo o réu reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em:
na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente na época do fato, nos termos do artigo 45, do Código Penal, a ser destinado a instituição a escolha do Juízo da Execução.
Em caso de descumprimento do benefício da substituição, o regime prisional inicial de cumprimento da pena carcerária será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por vedação expressa do inciso III do art. 77 do Código Penal.
DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE
Considerando o quantum e pena aplicado, bem como que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no Juízo Cível.
No caso, entretanto, em razão de não ter havido pedido expresso na denúncia de indenização, e por ser vedado ao juiz fixar, ex officio, o valor dessa, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório, deixo de arbitrar o valor de indenização mínima, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
DOS BENS APREENDIDOS
O celular apreendido já foi restituído a vítima.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO
Diante de ter sido previamente intimada a Defensoria Pública para apresentar memoriais, sem que tenha se manifestado nos autos, razão pela qual foi nomeado o Dr. LUIZ EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA, OAB/AM 1.684 A, para apresentar memoriais, restando impositiva a fixação de honorários advocatícios em seu favor, a serem arcados pelo Estado do Amazonas, no valor de 1/6 do salário mínimo vigente, conforme anexo da Resolução nº 05 de 2022 do TJAM, tendo em vista ter atuado exclusivamente na apresentação de memoriais escritos.
Determino, ainda, à Secretaria que forneça cópia do presente termo ao causídico para os devidos fins.
Intime-se a PGE para ciência.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado a presente decisão:
a. Expeça-se a guia para execução (Art. 105 da LEP e Resolução nº 113/2010 do CNJ);
b. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado durante o período de execução da pena (art. 15, III, da CF c/c art. 71, § 2°, do Código Eleitoral);
c. Intime-se o condenado para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação desse, nos autos da execução, consoante dispõe o art. 164, da LEP (Lei 7.210/1984), devidamente atualizada, perante o Juízo das Execuções Penais (CP, art. 51, com redação dada pela Lei 13.964/2019).
d. Proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito