Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por GB MARTINS ME.
Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0919121-18.2011.8.04.0001.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correspondente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal para prosseguimento da cobrança e, nada mais sendo requerido nestes embargos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.