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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Embargos à Execução Fiscal 0239499-94.2015.8.04.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0239499-94.2015.8.04.0001

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por GB MARTINS ME.

Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0919121-18.2011.8.04.0001.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correspondente.

Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal para prosseguimento da cobrança e, nada mais sendo requerido nestes embargos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por GB MARTINS ME. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0919121-18.2011.8.04.0001. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correspondente. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal para prosseguimento da cobrança e, nada mais sendo requerido nestes embargos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.