Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados para: 1. declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio de funcionalidades do aparelho celular em caso de inadimplemento; 2. determinar que as reclamadas procedam, solidariamente, ao desbloqueio definitivo do aparelho celular da parte autora (marca Infinix Hot 50i, IMEI 350173742460521), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até 10 dias; e 3. condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e Portaria nº 1.855/2016 PTJ do E. Tribunal de Justiça do Amazonas).
Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Egrégia Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC, após a devida distribuição.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se foi requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, e observância da Súmula 410 do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o exequente