Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE CONFRONTO DIRETO. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA BASEAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL TOTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da primeira ré e provimento à apelação do segundo réu para reformar sentença de improcedência do pedido de danos materiais e procedência do pedido de danos morais, a fim de afastar a responsabilidade de um dos réus e julgar improcedente o pedido de danos morais em relação a ele. Os embargantes alegam omissão do acórdão por não analisar a tese de inovação recursal suscitada em contrarrazões e contradição por não fixar honorários sucumbenciais em favor de seus advogados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por: (i) deixar de analisar a tese de inovação recursal suscitada em contrarrazões; e (ii) não fixar honorários sucumbenciais recursais em favor dos advogados dos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não padece de omissão por deixar de confrontar diretamente a tese de inovação recursal suscitada em contrarrazões, visto que o fundamento não é utilizado para embasar as conclusões do julgamento, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que desobriga a análise pontual de todos os fundamentos.
4. Não há reparo a ser feito em relação à ausência de fixação de honorários advocatícios recursais (majorados), pois a jurisprudência do STJ assenta que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, só incide nos casos de sucumbência total da pretensão recursal (recurso integralmente desprovido ou não conhecido).
5. O acórdão embargado deu provimento parcial à segunda apelação, configurando proveito ao recorrente e afastando, assim, a incidência da regra de majoração dos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido
Tese de julgamento
6. Não ocorre omissão em acórdão que deixa de analisar tese suscitada em contrarrazões quando esta não é fundamento essencial para as conclusões do julgamento.
7. Não incide a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando há provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 327, §2.º; CPC, art. 85, §11; Código de Proteção e Defesa do Consumidor; Código Civil; Lei n.º 4.591/1964. Jurisprudência relevante citada: TJ/AM, Apelação Cível n.º 0624504-11.2015.8.04.0001; STJ, REsp n.º 2.167.650/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3.ª Turma, j. 24/11/2025; STJ, REsp n.º 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023.